Com base no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responda se os problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Resposta
Conforme o STJ:
problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.
(STJ. REsp 1.771.169. Julgamento em 26/05/2020)
O caso concreto analisado pelo STJ foi uma ação de compensação por dano moral ajuizada por uma senhora em face de médicos, tendo em vista suposto erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época menor de idade.
Segundo relatado pela avó, o menino foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.
Como se sabe, a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde é formalizada mediante contrato ou convênio com a administração pública, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.
Nesse contexto, conforme o STJ, não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.
Ademais, como se trata de um serviço uti universi, não é possível aplicar as regras do CDC, conforme nos explica a Rel. Min. Nancy Andrighi: Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC.
Por fim, concluiu-se que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Detonando na Discursiva 5 de julho
Com base no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responda se os problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Resposta
Conforme o STJ:
O caso concreto analisado pelo STJ foi uma ação de compensação por dano moral ajuizada por uma senhora em face de médicos, tendo em vista suposto erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época menor de idade.
Segundo relatado pela avó, o menino foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.
Como se sabe, a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde é formalizada mediante contrato ou convênio com a administração pública, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.
Nesse contexto, conforme o STJ, não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.
Ademais, como se trata de um serviço uti universi, não é possível aplicar as regras do CDC, conforme nos explica a Rel. Min. Nancy Andrighi: Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC.
Por fim, concluiu-se que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
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