No tocante ao Recurso de Revista, redija texto dissertativo sobre seu cabimento e admissibilidade no Processo do Trabalho, abordando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao requisito da transcendência, bem como suas espécies.
Resposta
O recurso de revista constitui uma espécie recursal de caráter extraordinário cuja finalidade consiste em corrigir violações à norma constitucional, lei federal e efetuar a uniformização de jurisprudência e interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho.
O caráter extraordinário significa dizer que este somente poderá ser suscitado, assim como ocorre com o recurso especial e o recurso extraordinário, para analisar violação de norma jurídica e não fatos, provas ou direitos materiais em geral.
Nessa classificação, são recursos de natureza ordinária os mais comuns, julgados pelas instâncias ordinárias, normalmente de fundamentação livre, como o recurso ordinário e o agravo de petição.
São recursos de natureza extraordinária, voltados a questões de direito, de competência de tribunais superiores, o recurso de revista, os embargos em recurso de revista e o próprio recurso extraordinário, conforme esclarece a doutrina sobre o tema.
(GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.330)
Tal limitação de conteúdo é evidenciada pela súmula 126 do TST, a qual dispõe que é “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
Quais os requisitos de cabimento e conhecimento do recurso de revista?
Conforme disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Como se observa, pela redação da alínea “a” do artigo supracitado, a divergência jurisprudencial não poderá ser de um mesmo Tribunal Regional do Trabalho, devendo-se indicar decisão de outro TRT, decisão da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, súmula do TST ou súmula vinculando do Superior Tribunal Federal.
Além disso, para ser conhecido, a parte deverá atentar-se para a redação do §1º do artigo 896, segundo o qual:
1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Formalidades que devem ser minuciosamente conferidas, sob pena de não recebimento de um recurso tão importante por meras questões formais.
Requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista
O referido recurso é revestido de formalismo devendo atender os requisitos legais, quais sejam, os requisitos intrínsecos, que são aqueles que dizem respeito à decisão recorrida, propriamente dita (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos, são aqueles que se referem à situação processual (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, preparo e regularidade processual), além da análise dos requisitos objetivos e subjetivos.
Neste interim, faz-se uma análise individual dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos seguintes termos:
Intrínsecos
Legitimidade: Trata-se da parte vencida, qual possui legitimidade para interpor o recurso, podendo ser ela a própria parte ou o Ministério Público, nos termos do artigo 499 do CPC;
Capacidade: Além de ser capaz, no momento da interposição do recurso a parte deve demonstrar que é plenamente capaz de interpor o mesmo;
Interesse: Se faz necessária a demonstração de utilidade do recurso à parte, podendo não ser reconhecido e apreciado o seu mérito.
Extrínsecos
Recorribilidade do ato: a decisão proferida pela instância anterior deve ser recorrível; Adequação: quando da realização do recurso, a parte deve utilizar o recurso adequado, não bastando apenas recorrer, mas sim atacar a decisão recorrida, impugnando-a;
Tempestividade: o recurso deve ser interposto no prazo. Considero como sendo um dos mais importantes, pois se interposto fora do prazo, o recurso não será conhecido;
Preparo: o preparo nada mais é que, o recolhimento das custas e a realização do depósito recursal, sendo que na ausência destes, o recurso será considerado deserto;
Regularidade de representação: o recurso deve ser elaborado pelo procurador, com procuração acostada aos autos.
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, o Recurso de Revista teve alguns incrementos, sofrendo mudanças tanto no plano material, quanto no plano processual.
A principal mudança no Recurso de Revista, foi a inclusão da transcendência como condição de admissibilidade, devendo o recorrente apontar na sua peça a transcendência econômica, o elevado valor da causa; a transcendência política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; a transcendência social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado e a transcendência jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Aprofundando – Transcendência
Tal como existe o requisito da repercussão geral no recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho exige a transcendência da causa — requisito esse que foi regulamentado pela lei da reforma trabalhista.
O atual entendimento do TST é de que não é preciso abrir o tópico “Da Transcendência” nas razões recursais, pois,
“nos termos do artigo 247, §1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT, deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente, DE OFÍCIO, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”
(AIRR-21394-17.2016.5.04.0018, 2ª Turma, relatora ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/5/2021).
Econômica: “o elevado valor da causa”
Essa é uma questão, por certo, bastante subjetiva, afinal, por ausência de previsão específica na lei celetária, acaba por ficar dependente do “arbitramento” do(a) ministro(a) ou da turma a respeito do que é “elevado valor”.
Outrossim, há entendimento no TST no sentido de que a transcendência não diz respeito ao valor DA da causa (termo usado na CLT), mas, sim, ao valor do pedido que está no bojo do recurso de revista, ressaltando-se que na seara laboral se consta, com muita frequência, a cumulatividade de pretensões formuladas nos recursos.
Política: “o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF”
Se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) contrariar súmula ou orientação jurisprudencial (OJ) do TST ou súmula do STF, provavelmente será reconhecida a transcendência política. Além do mais, a maioria das turmas do TST tem ampliado o sentido do termo “jurisprudência”, admitindo como tal não apenas a sumulada, mas as decisões aplicadas de forma reiterada pelos próprios órgãos turmários.
Social: “a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado”
À primeira vista, esse critério seria aplicado apenas ao recurso de revista de titularidade do reclamante, por se tratar de caso de postulação de direito social previsto na CF/1988 (v.g., FGTS, adicionais de insalubridade, periculosidade ou noturno, PLR, horas extras, férias, aviso prévio, dentre outros, cujo rol está previsto nos artigos 6º a 11 da Carta da República).
Contudo, a transcendência social é possível também de ser reconhecida no recurso da empregadora ou de outros atores do processo (há causas em que o empregado não é parte, como aquelas em que dois ou mais sindicatos discutem a representatividade sindical de determinada categoria).
Isso em razão, por exemplo, do princípio da paridade das armas, aliado ao fato de que o rol de indicadores de transcendência que consta no artigo 896-A, §1º, da CLT, ser meramente exemplificativo, e, além disso, de que há institutos, como a negociação coletiva, que são igualmente protegidos pela Constituição Federal, o que denota a necessidade de reconhecimento da importância desses bens jurídicos previstos na Lei Maior.
Jurídica: “a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”
Se há questão nova em torno da interpretação de lei recente ou que foi modificada, faz-se necessária a interpretação por parte do TST, pois uma das funções do Tribunal Superior do Trabalho é exatamente a de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista em âmbito nacional.
Detonando na Discursiva 22 de novembro
No tocante ao Recurso de Revista, redija texto dissertativo sobre seu cabimento e admissibilidade no Processo do Trabalho, abordando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao requisito da transcendência, bem como suas espécies.
Resposta
O recurso de revista constitui uma espécie recursal de caráter extraordinário cuja finalidade consiste em corrigir violações à norma constitucional, lei federal e efetuar a uniformização de jurisprudência e interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho.
O caráter extraordinário significa dizer que este somente poderá ser suscitado, assim como ocorre com o recurso especial e o recurso extraordinário, para analisar violação de norma jurídica e não fatos, provas ou direitos materiais em geral.
Nessa classificação, são recursos de natureza ordinária os mais comuns, julgados pelas instâncias ordinárias, normalmente de fundamentação livre, como o recurso ordinário e o agravo de petição.
São recursos de natureza extraordinária, voltados a questões de direito, de competência de tribunais superiores, o recurso de revista, os embargos em recurso de revista e o próprio recurso extraordinário, conforme esclarece a doutrina sobre o tema.
(GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.330)
Tal limitação de conteúdo é evidenciada pela súmula 126 do TST, a qual dispõe que é “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
Quais os requisitos de cabimento e conhecimento do recurso de revista?
Conforme disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
Como se observa, pela redação da alínea “a” do artigo supracitado, a divergência jurisprudencial não poderá ser de um mesmo Tribunal Regional do Trabalho, devendo-se indicar decisão de outro TRT, decisão da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, súmula do TST ou súmula vinculando do Superior Tribunal Federal.
Além disso, para ser conhecido, a parte deverá atentar-se para a redação do §1º do artigo 896, segundo o qual:
Requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista
O referido recurso é revestido de formalismo devendo atender os requisitos legais, quais sejam, os requisitos intrínsecos, que são aqueles que dizem respeito à decisão recorrida, propriamente dita (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos, são aqueles que se referem à situação processual (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, preparo e regularidade processual), além da análise dos requisitos objetivos e subjetivos.
Neste interim, faz-se uma análise individual dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos seguintes termos:
Intrínsecos
Legitimidade: Trata-se da parte vencida, qual possui legitimidade para interpor o recurso, podendo ser ela a própria parte ou o Ministério Público, nos termos do artigo 499 do CPC;
Capacidade: Além de ser capaz, no momento da interposição do recurso a parte deve demonstrar que é plenamente capaz de interpor o mesmo;
Interesse: Se faz necessária a demonstração de utilidade do recurso à parte, podendo não ser reconhecido e apreciado o seu mérito.
Extrínsecos
Recorribilidade do ato: a decisão proferida pela instância anterior deve ser recorrível; Adequação: quando da realização do recurso, a parte deve utilizar o recurso adequado, não bastando apenas recorrer, mas sim atacar a decisão recorrida, impugnando-a;
Tempestividade: o recurso deve ser interposto no prazo. Considero como sendo um dos mais importantes, pois se interposto fora do prazo, o recurso não será conhecido;
Preparo: o preparo nada mais é que, o recolhimento das custas e a realização do depósito recursal, sendo que na ausência destes, o recurso será considerado deserto;
Regularidade de representação: o recurso deve ser elaborado pelo procurador, com procuração acostada aos autos.
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, o Recurso de Revista teve alguns incrementos, sofrendo mudanças tanto no plano material, quanto no plano processual.
A principal mudança no Recurso de Revista, foi a inclusão da transcendência como condição de admissibilidade, devendo o recorrente apontar na sua peça a transcendência econômica, o elevado valor da causa; a transcendência política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; a transcendência social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado e a transcendência jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Aprofundando – Transcendência
Tal como existe o requisito da repercussão geral no recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho exige a transcendência da causa — requisito esse que foi regulamentado pela lei da reforma trabalhista.
O atual entendimento do TST é de que não é preciso abrir o tópico “Da Transcendência” nas razões recursais, pois,
Econômica: “o elevado valor da causa”
Essa é uma questão, por certo, bastante subjetiva, afinal, por ausência de previsão específica na lei celetária, acaba por ficar dependente do “arbitramento” do(a) ministro(a) ou da turma a respeito do que é “elevado valor”.
Outrossim, há entendimento no TST no sentido de que a transcendência não diz respeito ao valor DA da causa (termo usado na CLT), mas, sim, ao valor do pedido que está no bojo do recurso de revista, ressaltando-se que na seara laboral se consta, com muita frequência, a cumulatividade de pretensões formuladas nos recursos.
Política: “o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF”
Se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) contrariar súmula ou orientação jurisprudencial (OJ) do TST ou súmula do STF, provavelmente será reconhecida a transcendência política. Além do mais, a maioria das turmas do TST tem ampliado o sentido do termo “jurisprudência”, admitindo como tal não apenas a sumulada, mas as decisões aplicadas de forma reiterada pelos próprios órgãos turmários.
Social: “a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado”
À primeira vista, esse critério seria aplicado apenas ao recurso de revista de titularidade do reclamante, por se tratar de caso de postulação de direito social previsto na CF/1988 (v.g., FGTS, adicionais de insalubridade, periculosidade ou noturno, PLR, horas extras, férias, aviso prévio, dentre outros, cujo rol está previsto nos artigos 6º a 11 da Carta da República).
Contudo, a transcendência social é possível também de ser reconhecida no recurso da empregadora ou de outros atores do processo (há causas em que o empregado não é parte, como aquelas em que dois ou mais sindicatos discutem a representatividade sindical de determinada categoria).
Isso em razão, por exemplo, do princípio da paridade das armas, aliado ao fato de que o rol de indicadores de transcendência que consta no artigo 896-A, §1º, da CLT, ser meramente exemplificativo, e, além disso, de que há institutos, como a negociação coletiva, que são igualmente protegidos pela Constituição Federal, o que denota a necessidade de reconhecimento da importância desses bens jurídicos previstos na Lei Maior.
Jurídica: “a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”
Se há questão nova em torno da interpretação de lei recente ou que foi modificada, faz-se necessária a interpretação por parte do TST, pois uma das funções do Tribunal Superior do Trabalho é exatamente a de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista em âmbito nacional.
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