Pergunta:
A empresa “X” impetrou mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida pela sociedade de economia mista estadual “Z”. Considerando que foi concedida a segurança, é hipótese de remessa necessária? Fundamente.
Resposta:
Em princípio, convém relembrar que
“não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.” (art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/2009)
Assim, a contrario sensu, admite-se a impetração de mandado de segurança em face de atos administrativos (e não atos de gestão) praticados pelas empresas estatais.
É nesse sentido o teor da súmula 333 do STJ, in verbis: Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Avançando, vejamos o que dispõe o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 14. (…)
- 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Assim, haverá remessa necessária se houver concessão de segurança, independentemente da condição da parte que ocupa o polo passivo da demanda.
É o que nos explica Leonardo Cunha: No mandado de segurança, haverá remessa necessária, não porque a sentença foi proferida contra a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou qualquer outro ente público, mas porque se trata de sentença concessiva de segurança.
Concedida a segurança, ainda que se trate se sentença contra empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá remessa necessária.
Numa ação de procedimento comum, não há remessa necessária em relação à sentença proferida contra um ente privado ou uma empresa pública ou sociedade de economia mista, mas, no mandado de segurança, proferida sentença de procedência, independentemente da condição da parte demandada, haverá remessa necessária.
Desse modo, no caso, a sentença está sujeita à remessa necessária.
Detonando na discursiva 21 de junho
Pergunta:
A empresa “X” impetrou mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida pela sociedade de economia mista estadual “Z”. Considerando que foi concedida a segurança, é hipótese de remessa necessária? Fundamente.
Resposta:
Em princípio, convém relembrar que
“não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.” (art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/2009)
Assim, a contrario sensu, admite-se a impetração de mandado de segurança em face de atos administrativos (e não atos de gestão) praticados pelas empresas estatais.
É nesse sentido o teor da súmula 333 do STJ, in verbis: Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Avançando, vejamos o que dispõe o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 14. (…)
Assim, haverá remessa necessária se houver concessão de segurança, independentemente da condição da parte que ocupa o polo passivo da demanda.
É o que nos explica Leonardo Cunha: No mandado de segurança, haverá remessa necessária, não porque a sentença foi proferida contra a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou qualquer outro ente público, mas porque se trata de sentença concessiva de segurança.
Concedida a segurança, ainda que se trate se sentença contra empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá remessa necessária.
Numa ação de procedimento comum, não há remessa necessária em relação à sentença proferida contra um ente privado ou uma empresa pública ou sociedade de economia mista, mas, no mandado de segurança, proferida sentença de procedência, independentemente da condição da parte demandada, haverá remessa necessária.
Desse modo, no caso, a sentença está sujeita à remessa necessária.
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