Pergunta
“Recurso é o meio voluntário de impugnação de decisões judiciais capaz de produzir, no mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do pronunciamento impugnada”
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil, 2018.
No tocante aos recursos, disserte sobre os seguintes temas:
– Conceito do juízo de admissibilidade negativo recursal, abordando sua natureza jurídica e eficácia;
– Especificamente quanto à Apelação, os efeitos recursais produzidos com a sua interposição.
Resposta
A questão envolvia a análise do tema “recursos”, tema este recorrente em provas de Procuradoria, tendo em vista a atuação de tal órgão na advocacia contenciosa.
Disto isso, passemos à análise da questão!
Juízo de admissibilidade negativo recursal, natureza jurídica e eficácia
O juízo de admissibilidade analisa se recurso atende os pressupostos formais exigidos pela lei. Nesta fase, caso o recurso esteja de acordo com as normas, diz-se que o recurso foi conhecido ou admitido.
Caso não contenha as preliminares necessárias, o recurso não será conhecido, prejudicando a análise do mérito, ou seja, o recurso morre antes mesmo de ser avaliado.
E quais são, afinal, os requisitos de admissibilidade recursal?
A doutrina processualista, usualmente, os classifica em (i) requisitos intrínsecos e (ii) requisitos extrínsecos.
Os primeiros dizem respeito à própria existência do direito de recorrer, ao passo que os segundos se referem ao modo como o direito de recorrer é exercido.
Nesse viés, os requisitos intrínsecos, inerente ao próprio ato recursal, são eles: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Dizemos extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.
De importância latente, a via recursal, além de possibilitar a eficácia de precedentes formados nos Tribunais Superiores, dá oportunidade à parte de ver seu caso discutido e analisado outra vez, geralmente por outro juízo, sendo corolário do princípio do duplo grau de jurisdição, por isso a importância em aperfeiçoar e estudar este instituto.
A interposição do recurso inaugura uma nova fase processual, que deverá ser conhecida se houver o cumprimento de alguns pressupostos e condições que garantem a análise pelo juízo ad quem.
O juízo de admissibilidade caracteriza-se como o conjunto de requisitos a serem preenchidos pelo recorrente para que haja o conhecimento do recurso, tratando de matéria de ordem pública.
E o que seria o juízo negativos de admissibilidade?
O juízo de admissibilidade pode ser (a) positivo, quando admite o recurso e este prossegue, perante o órgão judicial competente, para ter seu mérito analisado OU (b) negativo, hipótese na qual, em razão de ausência de algum requisito legal, o recurso é não conhecido ou não é admitido.
A consequência do juízo negativo de admissibilidade é que caso seja não conhecido o recurso, sua análise de mérito estará prejudicada, não sendo sequer analisada, por ausência das condições básicas de sua admissibilidade.
Destaca-se, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que admite o recurso não é atingida pela preclusão pro judicato.
Lembre-se que esta espécie de preclusão está prevista no art. 505 do CPC, segundo o qual o juiz, em regra, uma vez que tenha praticado um ato decisório, não pode modificar ou decidir novamente quanto ao mesmo tópico nos autos.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RELATOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, ALÉM DE NÃO TER SIDO IMPUGNADO FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO (PRECLUSÃO). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- A decisão que admite o processamento dos embargos de divergência não impede o Relator de, no momento da prolação da decisão definitiva, proceder a um novo exame sobre os requisitos de admissibilidade do recurso. Preclusão pro judicato inexistente.
Precedentes.
- Consoante já afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “[o]s embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada. Logo, o confronto das teses deve observar o que foi decidido pelo acórdão embargado, até porque não é possível rejulgar o recurso especial em sede de embargos de divergência” (AgRg nos EREsp 1.236.276/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016).
- No caso, o acórdão embargado decidiu, quanto à alegada impossibilidade de prosseguimento na análise do mérito do recurso especial quando reconhecida a sua deserção, que a matéria estaria preclusa. No entanto, nas razões dos embargos de divergência, o aludido fundamento, o qual, ressalte-se, é autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, não foi infirmado pela parte Embargante. Desse modo, não há similitude entre os casos comparados, inaptos, pois, à demonstração do arguido dissídio jurisprudencial.
- Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EREsp 1446201/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
E quanto a natureza jurídica do juízo de admissibilidade?
O tema comporta divergência doutrinária que deveria, necessariamente, ser abordada pelo aluno.
A primeira corrente, predominante na doutrina e defendida, dentre outros, por Barbosa Moreira, entende que o juízo de inadmissibilidade, seja positivo, seja negativo, tem natureza declaratória, com eficácia retroativa (efeitos ex tunc).
Para tal parcela doutrinária, somente os recursos admissíveis produzem efeitos e ao realizar o juízo de admissibilidade, o órgão judicial apenas declara que se estão ou não satisfeitos os requisitos indispensáveis à apreciação do mérito recursal, de modo que a existência ou não de tais requisitos é anterior ao pronunciamento judicial.
Neste sentido, ensina Araken de Assis:
“A decisão acerca do juízo de admissibilidade tem natureza declaratória. Entretanto, no direito brasileiro, os respectivos efeitos operam ex nunc.
E isso para não comprometer a nitidez e precisão do termo inicial do prazo da rescisória e, assim, evitar seu ajuizamento de modo antecipado.
A eficácia ex nunc livra o recorrente da retroação de um eventual juízo negativo quanto ao recurso pendente, e, nesta contingência, impede a perda do prazo hábil para rescindir o julgado.”
Assim, parcela da doutrina defende que, por ter natureza declaratória, o juízo de inadmissibilidade tem efeitos retroativos (ex tunc) à data em que se concretizar a causa da inadmissibilidade.
Por outro lado, outra parcela da doutrina defende que, se o juízo de admissibilidade for positivo, terá natureza declaratória, com eficácia retroativa.
Todavia, se for negativo, será constitutivo negativo, em que se aplica a sanção da inadmissibilidade (invalidade) ao ato complexo que está defeituoso/viciado.
Nesse caso, considera-se que, como os atos processuais defeituosos produzem efeitos até a decretação da sua invalidade, o juízo de inadmissibilidade tem eficácia ex nunc, respeitando os efeitos até então produzidos pelos atos já praticados.
Para os defensores desse segundo posicionamento, os principais argumentos que o sustentam são:
(1) os atos processuais defeituosos produzem efeitos até o seu desfazimento e, enquanto não invalidados, mantém o objeto litigioso, impedem o trânsito em julgado e a propositura de nova demanda;
(2) o reconhecimento de fatos anteriores à decisão não ocorre apenas no caso de juízos declaratórios, mas também nos constitutivos negativos, uma vez nesses há uma situação fática anterior que precisa existir para que se possa constituir uma nova situação jurídica (ou seja, é necessário existir uma invalidade – situação fática anterior- para que se constitua uma nova situação jurídica, qual seja, a decisão de inadmissibilidade que aplica a sanção de ineficácia do ato defeituoso);
(3) quanto aos efeitos temporais, defendem que é possível que o legislador atribua eficácia retroativa a ato de natureza constitutiva, ou seja, a eficácia temporal do juízo de inadmissibilidade pode ser moldada pelo legislador, sem influenciar na natureza jurídica do pronunciamento judicial.
A principal repercussão prática dessa discussão quanto à natureza jurídica do juízo de admissibilidade recursal negativo diz respeito à eficácia e efeitos sobre a formação da coisa julgada e a interposição de outros recursos.
Se adotada a corrente que defende que o juízo de inadmissibilidade tem natureza declaratória e eficácia ex tunc, se está afirmando que o recurso, desde a sua interposição, é inválido e, consequentemente, não surtiu efeitos.
Imaginemos, por exemplo, que foi interposta uma apelação que, posteriormente, não foi admitida pela ausência de algum requisito de admissibilidade.
Nesse caso, se for admitido que a decisão que não conheceu o recurso tem eficácia retroativa, a apelação não surtiu efeitos desde que foi apresentada e, com o transcurso do prazo para recorrer, ocorreu o trânsito em julgado da decisão, bem como foi iniciado o prazo para ajuizamento de eventual ação rescisória.
Por outro lado, caso se adote a teoria que afirma que o juízo de inadmissibilidade tem natureza constitutiva negativa, o recurso posteriormente inadmitido produziu efeitos normalmente até a decisão, impedindo a ocorrência de trânsito em julgado da decisão recorrida e não afetando a interposição de outros recursos.
Efeitos recursais da apelação
A apelação é o recurso por excelência. E isto se diz por ser a apelação o recurso responsável por permitir o pleno exercício do duplo grau de jurisdição.
É que através da apelação se permite um amplo e integral reexame da causa que, tendo sido submetida a julgamento no primeiro grau de jurisdição, poderá agora ser reapreciada por órgão de segundo grau.
Nos termos do art. 1.009 do CPC, apelação é o recurso cabível contra sentença. Esta, porém, é definição incompleta, como se percebe pela leitura dos parágrafos daquele mesmo artigo legal.
É que, no sistema processual brasileiro inaugurado pelo CPC de 2015, também há decisões interlocutórias apeláveis (as não impugnáveis mediante Agravo de Instrumento).
A apelação, em regra, será recebida com efeito suspensivo (art. 1.012).
Em outros termos, a apelação continua – em regra – a funcionar como um obstáculo a que a sentença produza seus efeitos imediatamente, só podendo tais efeitos se produzir, ordinariamente, após o julgamento em segundo grau de jurisdição (ou, no caso de não ser interposta apelação admissível, após o trânsito em julgado da sentença).
Excepcionalmente, porém, há casos em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, produzindo a sentença seus efeitos desde que publicada, isto é, desde o momento em que tornado público o seu teor (art. 1.012, § 1º, do CPC).
Ademais, também haverá, quando da interposição da apelação, a incidência do efeito devolutivo.
Este efeito permite que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria impugnada, formulando-se pedido para que ela seja reexaminada.
A apelação é recurso que tem uma especial característica: seu efeito devolutivo é mais amplo do que o dos outros recursos.
É que, enquanto os demais recursos se limitam a devolver ao tribunal aquilo que tenha sido expressamente decidido e impugnado (tantum devolutum quantum appellatum), a apelação devolve, além disso, uma série de outras questões ao tribunal.
Esta maior extensão do efeito devolutivo da apelação resulta diretamente da lei (art. 1.013 do CPC).
Neste sentido, ensina Alexandre de Freitas Câmara (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2017, p. 484):
“Inicia-se a regulamentação do efeito devolutivo da apelação, no texto legal, pela afirmação de que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput). Este é, apenas, o ponto de partida para a compreensão do efeito devolutivo da apelação. Registre-se, uma vez mais, que no caso de conter a sentença diversos capítulos e não sendo todos eles impugnados (isto é, sendo o recurso parcial), apenas os capítulos expressamente atacados pela apelação serão devolvidos ao tribunal, enquanto os não impugnados ficarão, desde logo, cobertos pela autoridade de coisa julgada (FPPC, enunciado 100: “Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação”). A apelação, porém, devolve ao tribunal muito mais do que o conteúdo da sentença que tenha sido expressamente impugnado pelo apelante. Como já se viu, a apelação também devolve ao tribunal o conhecimento das questões resolvidas antes da sentença, por decisão interlocutória não agravável, e que tenham sido expressamente impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões). Dentro dos limites da impugnação (e, portanto, apenas em relação a capítulos da sentença que tenham sido impugnados), serão também objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas (art. 1.013, § 1º). Pense-se, deste modo, no caso de ter sido discutida no processo alguma questão que deveria ter sido apreciada e resolvida na sentença (e que diga respeito ao conteúdo impugnado da sentença e que foi devolvido ao tribunal pela apelação). Não tendo sido a questão enfrentada na sentença, será esta omissa, o que permitirá a oposição de embargos de declaração. Tenham ou não sido opostos os embargos declaratórios, porém, incumbirá ao tribunal de segundo grau manifestar-se a respeito da questão sobre a qual a sentença se omitiu. Estende-se o efeito devolutivo da apelação, ainda, aos fundamentos não acolhidos pela sentença (art. 1.013, § 2º). Imagine-se o caso de ter uma das partes da demanda (demandante ou demandado) apresentado diversos fundamentos distintos em seu favor, cada um deles suficiente, em tese, para lhe assegurar resultado favorável. Incumbe ao órgão jurisdicional, neste caso, enfrentar expressamente na sentença todos os fundamentos que pudessem infirmar a conclusão alcançada na decisão (art. 489, § 1º, IV). A contrario sensu, não tem o juízo o dever de apreciar expressamente fundamentos que levariam à mesma conclusão a que a sentença tenha chegado (ou que, isoladamente considerados, não seriam capazes de infirmar aquela conclusão).”
A apelação, por força de seu extenso efeito devolutivo, acaba por permitir que o tribunal ad quem pronuncie-se, em certas circunstâncias, sobre o mérito da causa sem que este tenha sido resolvido no primeiro grau, quando a sentença não o apreciou por inteiro ou se o pronunciamento sobre o mérito foi inválido.
Pois, nestes casos, permite-se ao tribunal, uma vez reconhecido o vício da sentença, prosseguir no julgamento e emitir pronunciamento de mérito válido, sem que haja necessidade de retorno do processo ao juízo de origem.
A este fenômeno pode dar-se o nome de efeito translativo da apelação (devendo ficar registrado que apenas a apelação – e o recurso ordinário, que exerce função de apelação – pode produzir este efeito), o qual é, na verdade, um mero corolário do efeito devolutivo extenso da apelação.
Assim é que, por força do efeito translativo da apelação (previsto no art. 1.013, § 3º), fica o tribunal de segundo grau incumbido de decidir desde logo o mérito, desde que este esteja já em condições de receber imediato julgamento (motivo pelo qual é comum, na prática forense, falar-se em “causa madura” nessas hipóteses) e tenha ocorrido alguma das hipóteses previstas no texto legal.
Opera-se o efeito translativo da apelação, em primeiro lugar, se o tribunal reformar sentença terminativa (art. 1.013, § 3º, I).
Significa isto dizer que, tendo o juízo de primeiro grau proferido sentença que não contém a resolução do mérito, e considerando o tribunal ad quem ter havido error in iudicando, sendo o caso de adentrar-se no mérito da causa, deverá ser reformada a sentença terminativa e, em prosseguimento do julgamento da apelação, o tribunal resolverá o mérito da causa, desde que este já esteja em condições de receber imediato julgamento, ou seja, não havendo necessidade de produção de mais provas ou prática de outros quaisquer atos que só perante o juízo de primeiro grau poderiam ser realizados.
Também se opera o efeito translativo da apelação (desde que a causa esteja “madura”, isto é, em condições de receber imediato julgamento) quando o tribunal, na apreciação da apelação, decreta a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (ou seja, se a sentença for extra petita, nos termos do art. 1.013, § 3º, II).
Neste caso, o tribunal anulará a sentença e rejulgará o mérito, mas agora de forma congruente com os limites da demanda.
Não se aplica o dispositivo, porém, à sentença ultra petita, pois neste caso tudo o que incumbe ao tribunal fazer é invalidar o excesso, ou seja, aquilo que tenha ido além dos limites do que foi demandado.
Detonando na Discursiva 20 de setembro
Pergunta
No tocante aos recursos, disserte sobre os seguintes temas:
– Conceito do juízo de admissibilidade negativo recursal, abordando sua natureza jurídica e eficácia;
– Especificamente quanto à Apelação, os efeitos recursais produzidos com a sua interposição.
Resposta
A questão envolvia a análise do tema “recursos”, tema este recorrente em provas de Procuradoria, tendo em vista a atuação de tal órgão na advocacia contenciosa.
Disto isso, passemos à análise da questão!
Juízo de admissibilidade negativo recursal, natureza jurídica e eficácia
O juízo de admissibilidade analisa se recurso atende os pressupostos formais exigidos pela lei. Nesta fase, caso o recurso esteja de acordo com as normas, diz-se que o recurso foi conhecido ou admitido.
Caso não contenha as preliminares necessárias, o recurso não será conhecido, prejudicando a análise do mérito, ou seja, o recurso morre antes mesmo de ser avaliado.
E quais são, afinal, os requisitos de admissibilidade recursal?
A doutrina processualista, usualmente, os classifica em (i) requisitos intrínsecos e (ii) requisitos extrínsecos.
Os primeiros dizem respeito à própria existência do direito de recorrer, ao passo que os segundos se referem ao modo como o direito de recorrer é exercido.
Nesse viés, os requisitos intrínsecos, inerente ao próprio ato recursal, são eles: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Dizemos extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.
De importância latente, a via recursal, além de possibilitar a eficácia de precedentes formados nos Tribunais Superiores, dá oportunidade à parte de ver seu caso discutido e analisado outra vez, geralmente por outro juízo, sendo corolário do princípio do duplo grau de jurisdição, por isso a importância em aperfeiçoar e estudar este instituto.
A interposição do recurso inaugura uma nova fase processual, que deverá ser conhecida se houver o cumprimento de alguns pressupostos e condições que garantem a análise pelo juízo ad quem.
O juízo de admissibilidade caracteriza-se como o conjunto de requisitos a serem preenchidos pelo recorrente para que haja o conhecimento do recurso, tratando de matéria de ordem pública.
E o que seria o juízo negativos de admissibilidade?
O juízo de admissibilidade pode ser (a) positivo, quando admite o recurso e este prossegue, perante o órgão judicial competente, para ter seu mérito analisado OU (b) negativo, hipótese na qual, em razão de ausência de algum requisito legal, o recurso é não conhecido ou não é admitido.
A consequência do juízo negativo de admissibilidade é que caso seja não conhecido o recurso, sua análise de mérito estará prejudicada, não sendo sequer analisada, por ausência das condições básicas de sua admissibilidade.
Destaca-se, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que admite o recurso não é atingida pela preclusão pro judicato.
Lembre-se que esta espécie de preclusão está prevista no art. 505 do CPC, segundo o qual o juiz, em regra, uma vez que tenha praticado um ato decisório, não pode modificar ou decidir novamente quanto ao mesmo tópico nos autos.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RELATOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, ALÉM DE NÃO TER SIDO IMPUGNADO FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO (PRECLUSÃO). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Precedentes.
(AgInt nos EREsp 1446201/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
E quanto a natureza jurídica do juízo de admissibilidade?
O tema comporta divergência doutrinária que deveria, necessariamente, ser abordada pelo aluno.
A primeira corrente, predominante na doutrina e defendida, dentre outros, por Barbosa Moreira, entende que o juízo de inadmissibilidade, seja positivo, seja negativo, tem natureza declaratória, com eficácia retroativa (efeitos ex tunc).
Para tal parcela doutrinária, somente os recursos admissíveis produzem efeitos e ao realizar o juízo de admissibilidade, o órgão judicial apenas declara que se estão ou não satisfeitos os requisitos indispensáveis à apreciação do mérito recursal, de modo que a existência ou não de tais requisitos é anterior ao pronunciamento judicial.
Neste sentido, ensina Araken de Assis:
Assim, parcela da doutrina defende que, por ter natureza declaratória, o juízo de inadmissibilidade tem efeitos retroativos (ex tunc) à data em que se concretizar a causa da inadmissibilidade.
Por outro lado, outra parcela da doutrina defende que, se o juízo de admissibilidade for positivo, terá natureza declaratória, com eficácia retroativa.
Todavia, se for negativo, será constitutivo negativo, em que se aplica a sanção da inadmissibilidade (invalidade) ao ato complexo que está defeituoso/viciado.
Nesse caso, considera-se que, como os atos processuais defeituosos produzem efeitos até a decretação da sua invalidade, o juízo de inadmissibilidade tem eficácia ex nunc, respeitando os efeitos até então produzidos pelos atos já praticados.
Para os defensores desse segundo posicionamento, os principais argumentos que o sustentam são:
A principal repercussão prática dessa discussão quanto à natureza jurídica do juízo de admissibilidade recursal negativo diz respeito à eficácia e efeitos sobre a formação da coisa julgada e a interposição de outros recursos.
Se adotada a corrente que defende que o juízo de inadmissibilidade tem natureza declaratória e eficácia ex tunc, se está afirmando que o recurso, desde a sua interposição, é inválido e, consequentemente, não surtiu efeitos.
Imaginemos, por exemplo, que foi interposta uma apelação que, posteriormente, não foi admitida pela ausência de algum requisito de admissibilidade.
Nesse caso, se for admitido que a decisão que não conheceu o recurso tem eficácia retroativa, a apelação não surtiu efeitos desde que foi apresentada e, com o transcurso do prazo para recorrer, ocorreu o trânsito em julgado da decisão, bem como foi iniciado o prazo para ajuizamento de eventual ação rescisória.
Por outro lado, caso se adote a teoria que afirma que o juízo de inadmissibilidade tem natureza constitutiva negativa, o recurso posteriormente inadmitido produziu efeitos normalmente até a decisão, impedindo a ocorrência de trânsito em julgado da decisão recorrida e não afetando a interposição de outros recursos.
Efeitos recursais da apelação
A apelação é o recurso por excelência. E isto se diz por ser a apelação o recurso responsável por permitir o pleno exercício do duplo grau de jurisdição.
É que através da apelação se permite um amplo e integral reexame da causa que, tendo sido submetida a julgamento no primeiro grau de jurisdição, poderá agora ser reapreciada por órgão de segundo grau.
Nos termos do art. 1.009 do CPC, apelação é o recurso cabível contra sentença. Esta, porém, é definição incompleta, como se percebe pela leitura dos parágrafos daquele mesmo artigo legal.
É que, no sistema processual brasileiro inaugurado pelo CPC de 2015, também há decisões interlocutórias apeláveis (as não impugnáveis mediante Agravo de Instrumento).
A apelação, em regra, será recebida com efeito suspensivo (art. 1.012).
Em outros termos, a apelação continua – em regra – a funcionar como um obstáculo a que a sentença produza seus efeitos imediatamente, só podendo tais efeitos se produzir, ordinariamente, após o julgamento em segundo grau de jurisdição (ou, no caso de não ser interposta apelação admissível, após o trânsito em julgado da sentença).
Excepcionalmente, porém, há casos em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, produzindo a sentença seus efeitos desde que publicada, isto é, desde o momento em que tornado público o seu teor (art. 1.012, § 1º, do CPC).
Ademais, também haverá, quando da interposição da apelação, a incidência do efeito devolutivo.
Este efeito permite que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria impugnada, formulando-se pedido para que ela seja reexaminada.
A apelação é recurso que tem uma especial característica: seu efeito devolutivo é mais amplo do que o dos outros recursos.
É que, enquanto os demais recursos se limitam a devolver ao tribunal aquilo que tenha sido expressamente decidido e impugnado (tantum devolutum quantum appellatum), a apelação devolve, além disso, uma série de outras questões ao tribunal.
Esta maior extensão do efeito devolutivo da apelação resulta diretamente da lei (art. 1.013 do CPC).
Neste sentido, ensina Alexandre de Freitas Câmara (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2017, p. 484):
A apelação, por força de seu extenso efeito devolutivo, acaba por permitir que o tribunal ad quem pronuncie-se, em certas circunstâncias, sobre o mérito da causa sem que este tenha sido resolvido no primeiro grau, quando a sentença não o apreciou por inteiro ou se o pronunciamento sobre o mérito foi inválido.
Pois, nestes casos, permite-se ao tribunal, uma vez reconhecido o vício da sentença, prosseguir no julgamento e emitir pronunciamento de mérito válido, sem que haja necessidade de retorno do processo ao juízo de origem.
A este fenômeno pode dar-se o nome de efeito translativo da apelação (devendo ficar registrado que apenas a apelação – e o recurso ordinário, que exerce função de apelação – pode produzir este efeito), o qual é, na verdade, um mero corolário do efeito devolutivo extenso da apelação.
Assim é que, por força do efeito translativo da apelação (previsto no art. 1.013, § 3º), fica o tribunal de segundo grau incumbido de decidir desde logo o mérito, desde que este esteja já em condições de receber imediato julgamento (motivo pelo qual é comum, na prática forense, falar-se em “causa madura” nessas hipóteses) e tenha ocorrido alguma das hipóteses previstas no texto legal.
Opera-se o efeito translativo da apelação, em primeiro lugar, se o tribunal reformar sentença terminativa (art. 1.013, § 3º, I).
Significa isto dizer que, tendo o juízo de primeiro grau proferido sentença que não contém a resolução do mérito, e considerando o tribunal ad quem ter havido error in iudicando, sendo o caso de adentrar-se no mérito da causa, deverá ser reformada a sentença terminativa e, em prosseguimento do julgamento da apelação, o tribunal resolverá o mérito da causa, desde que este já esteja em condições de receber imediato julgamento, ou seja, não havendo necessidade de produção de mais provas ou prática de outros quaisquer atos que só perante o juízo de primeiro grau poderiam ser realizados.
Também se opera o efeito translativo da apelação (desde que a causa esteja “madura”, isto é, em condições de receber imediato julgamento) quando o tribunal, na apreciação da apelação, decreta a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (ou seja, se a sentença for extra petita, nos termos do art. 1.013, § 3º, II).
Neste caso, o tribunal anulará a sentença e rejulgará o mérito, mas agora de forma congruente com os limites da demanda.
Não se aplica o dispositivo, porém, à sentença ultra petita, pois neste caso tudo o que incumbe ao tribunal fazer é invalidar o excesso, ou seja, aquilo que tenha ido além dos limites do que foi demandado.
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