Pergunta
Considerando as normas gerais sobre licitações e contratos da administração pública estabelecidas na Lei nº 14.133/2021, redija um texto dissertativo acerca da duração dos contratos, abordando os seguintes pontos:
1 – Regra geral de duração dos contratos;
2 – A hipótese de contratação de serviços e fornecimentos contínuos e suas diretrizes;
3- Novidades dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, em relação à Lei nº 8.666/1993; 4- Mencionar se há alguma hipótese de vigência por prazo indeterminado;
Resposta
A duração dos contratos tem previsão nos artigos 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021. Nos termos do art. 105, a duração dos contratos será a prevista em edital e a regra geral é de 1 (um) exercício financeiro, senão vejamos:
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Importante notar que a nova Lei, assim como já era permitido na Lei nº 8.666/1993, trouxe exceções à regra do prazo anual.
Conforme estabelecido no art. 105 da nova Lei, acima colacionado, os contratos que ultrapassarem um exercício financeiro devem ter previsão no plano plurianual.
Além disso, o art. 106 da nova Lei admite a celebração de contratos com prazo de até 5 (cinco) anos para serviços e fornecimentos contínuos, sendo necessário observar determinadas diretrizes:
a) a autoridade competente da entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
b) a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
c) a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
O art. 107 da Lei nº 14.133/2021 dispõe, ainda, que tais contratos podem ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração Pública, sendo permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Outra exceção é o contrato de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, que admite a fixação de prazo de até 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 106, §2º, da nova Lei.
Quanto às novidades trazidas pela nova Lei de licitações em relação aos contratos de serviços contínuos da nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 também abrange “fornecimentos” contínuos, não apenas “serviços”.
Conforme leciona Rafael Carvalho, não fazia sentido admitir contratos com maior duração para prestação de serviços contínuos (ex.: contratos de limpeza, de manutenção, de vigilância) e não permitir o mesmo tratamento para o fornecimento contínuo de bens (ex.: contratos de fornecimento de medicamentos, de material de higiene).
A continuidade, presente nos dois objetos licitados, demonstra a necessidade permanente do serviço ou do bem a ser fornecido à Administração Pública, o que revela a previsibilidade de futura disponibilidade orçamentária e justifica a fixação de prazos contratuais maiores, com o intuito de evitar a custos desnecessários oriundos da realização anual de licitações para objetos semelhantes, garantindo, ao final, maior economicidade.
A outra novidade diz respeito ao prazo. A nova Lei de Licitações prevê que os contratos de serviços e fornecimentos contínuos serão celebrados com prazo de até 5 (cinco) anos, admitindo a sua prorrogação sucessiva até o limite de 10 (dez) anos.
Importante mencionar que a nova Lei trouxe hipótese de vigência por prazo indeterminado, apesar de a regra ser de contratação por prazo certo.
A sua previsão está no art. 109, senão vejamos:
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Resposta Sugerida
Em regra, a duração dos contratos deve observar a disponibilidade de créditos orçamentários, sendo de 1 (um exercício financeiro), de acordo com o art. 105 da Lei nº 14.133/2021.
Contudo, assim como já era permitido na lei nº 8.666/1993, a nova Lei também trouxe exceções à regra do prazo anual, sendo necessário que haja a previsão no plano plurianual.
Uma dessas hipóteses é a contratação de serviços e fornecimentos contínuos.
De acordo com o art. 106, “caput”, da Lei nº 14.133/2021, é possível que a Administração celebre contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, sendo necessário observar as seguintes diretrizes: a autoridade competente deve atestar a maior vantagem econômica em razão da contratação plurianual, assim como a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção e, por último, há a opção de extinção contratual pela Administração, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Salienta-se, ainda, que tais contratos podem ser prorrogados sucessivamente, até o prazo de 10 (dez) anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para as partes, de acordo com o art. 107.
Quanto às novidades advindas da Lei nº 14.133/2021 a respeito da contratação de serviços contínuos, ressalta-se que a previsão agora também abarba os fornecimentos contínuos.
Além disso, também houve alteração na duração contratual, que pode ser prorrogada por até 10 (dez) anos.
Por último, não obstante a regra geral de contratação por prazo certo, a Lei nº 14.133/2021 trouxe hipótese de vigência por prazo indeterminado, qual seja, a de contrato em que a Administração seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, conforme art. 109.
Detonando na Discursiva 2 de agosto
Pergunta
Considerando as normas gerais sobre licitações e contratos da administração pública estabelecidas na Lei nº 14.133/2021, redija um texto dissertativo acerca da duração dos contratos, abordando os seguintes pontos:
1 – Regra geral de duração dos contratos;
2 – A hipótese de contratação de serviços e fornecimentos contínuos e suas diretrizes;
3- Novidades dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, em relação à Lei nº 8.666/1993; 4- Mencionar se há alguma hipótese de vigência por prazo indeterminado;
Resposta
A duração dos contratos tem previsão nos artigos 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021. Nos termos do art. 105, a duração dos contratos será a prevista em edital e a regra geral é de 1 (um) exercício financeiro, senão vejamos:
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Importante notar que a nova Lei, assim como já era permitido na Lei nº 8.666/1993, trouxe exceções à regra do prazo anual.
Conforme estabelecido no art. 105 da nova Lei, acima colacionado, os contratos que ultrapassarem um exercício financeiro devem ter previsão no plano plurianual.
Além disso, o art. 106 da nova Lei admite a celebração de contratos com prazo de até 5 (cinco) anos para serviços e fornecimentos contínuos, sendo necessário observar determinadas diretrizes:
a) a autoridade competente da entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
b) a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
c) a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
O art. 107 da Lei nº 14.133/2021 dispõe, ainda, que tais contratos podem ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração Pública, sendo permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Outra exceção é o contrato de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, que admite a fixação de prazo de até 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 106, §2º, da nova Lei.
Quanto às novidades trazidas pela nova Lei de licitações em relação aos contratos de serviços contínuos da nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 também abrange “fornecimentos” contínuos, não apenas “serviços”.
Conforme leciona Rafael Carvalho, não fazia sentido admitir contratos com maior duração para prestação de serviços contínuos (ex.: contratos de limpeza, de manutenção, de vigilância) e não permitir o mesmo tratamento para o fornecimento contínuo de bens (ex.: contratos de fornecimento de medicamentos, de material de higiene).
A continuidade, presente nos dois objetos licitados, demonstra a necessidade permanente do serviço ou do bem a ser fornecido à Administração Pública, o que revela a previsibilidade de futura disponibilidade orçamentária e justifica a fixação de prazos contratuais maiores, com o intuito de evitar a custos desnecessários oriundos da realização anual de licitações para objetos semelhantes, garantindo, ao final, maior economicidade.
A outra novidade diz respeito ao prazo. A nova Lei de Licitações prevê que os contratos de serviços e fornecimentos contínuos serão celebrados com prazo de até 5 (cinco) anos, admitindo a sua prorrogação sucessiva até o limite de 10 (dez) anos.
Importante mencionar que a nova Lei trouxe hipótese de vigência por prazo indeterminado, apesar de a regra ser de contratação por prazo certo.
A sua previsão está no art. 109, senão vejamos:
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Resposta Sugerida
Em regra, a duração dos contratos deve observar a disponibilidade de créditos orçamentários, sendo de 1 (um exercício financeiro), de acordo com o art. 105 da Lei nº 14.133/2021.
Contudo, assim como já era permitido na lei nº 8.666/1993, a nova Lei também trouxe exceções à regra do prazo anual, sendo necessário que haja a previsão no plano plurianual.
Uma dessas hipóteses é a contratação de serviços e fornecimentos contínuos.
De acordo com o art. 106, “caput”, da Lei nº 14.133/2021, é possível que a Administração celebre contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, sendo necessário observar as seguintes diretrizes: a autoridade competente deve atestar a maior vantagem econômica em razão da contratação plurianual, assim como a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção e, por último, há a opção de extinção contratual pela Administração, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Salienta-se, ainda, que tais contratos podem ser prorrogados sucessivamente, até o prazo de 10 (dez) anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para as partes, de acordo com o art. 107.
Quanto às novidades advindas da Lei nº 14.133/2021 a respeito da contratação de serviços contínuos, ressalta-se que a previsão agora também abarba os fornecimentos contínuos.
Além disso, também houve alteração na duração contratual, que pode ser prorrogada por até 10 (dez) anos.
Por último, não obstante a regra geral de contratação por prazo certo, a Lei nº 14.133/2021 trouxe hipótese de vigência por prazo indeterminado, qual seja, a de contrato em que a Administração seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, conforme art. 109.
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