Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal depende de lei local autorizadora? Responda com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Resposta
Em recente decisão, o STJ afirmou que o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública municipal independe de lei local autorizadora, tendo em vista que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 – dispositivo de lei federal, aplicável em todo o território nacional (STJ. REsp 1.895.557).
Em princípio, convém mencionar que a referida norma possui caráter nacional.
Com efeito, o tema em questão está afeto ao direito civil e comercial, matéria que se inclui na competência legislativa privativa da União (artigo 22, I, da CF), de modo que a norma federal não requer autorização legislativa de outros entes públicos para a sua eficácia.
Assim, para se utilizar do protesto, o Município credor só precisa atender ao procedimento previsto na própria Lei 9.492/1997, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia.
Frisa-se que o STJ admite que o Poder Legislativo de cada ente federativo restrinja a atuação de sua administração pública, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor para protestar a CDA, o que, inclusive, já é feito por alguns municípios.
Desse modo, conclui-se que o protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal independe de lei local autorizadora.
Detonando na Discursiva 19 de julho
Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal depende de lei local autorizadora? Responda com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Resposta
Em recente decisão, o STJ afirmou que o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública municipal independe de lei local autorizadora, tendo em vista que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 – dispositivo de lei federal, aplicável em todo o território nacional (STJ. REsp 1.895.557).
Em princípio, convém mencionar que a referida norma possui caráter nacional.
Com efeito, o tema em questão está afeto ao direito civil e comercial, matéria que se inclui na competência legislativa privativa da União (artigo 22, I, da CF), de modo que a norma federal não requer autorização legislativa de outros entes públicos para a sua eficácia.
Assim, para se utilizar do protesto, o Município credor só precisa atender ao procedimento previsto na própria Lei 9.492/1997, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia.
Frisa-se que o STJ admite que o Poder Legislativo de cada ente federativo restrinja a atuação de sua administração pública, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor para protestar a CDA, o que, inclusive, já é feito por alguns municípios.
Desse modo, conclui-se que o protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal independe de lei local autorizadora.
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