Levando em consideração as normas do Direito do Trabalho, diferencie os institutos da prescrição total e parcial, bem como analise as seguintes situações:
O pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é analisado sob qual aspecto?
O pleito relativo a pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, deve ser analisado sob qual aspecto?
Além disso, em uma demanda judicial na qual se discute contribuição sindical a agentes públicos, de quem seria a competência para julgar o tema? Fundamente.
Resposta
A prescrição no Direito do Trabalho encontra assento no art. 11, caput, da CLT, que prevê que “a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”, bem como no art. 7º, XXIX, da CR/88, que estipula ser direito dos trabalhadores “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Portanto, violado o direito trabalhista, o empregado terá 5 anos para exigir o seu direito material subjetivo.
Caso, no entanto, ocorra a extinção do vínculo empregatício, o prazo prescricional será de 2 anos, findo o qual nenhum direito decorrente do contrato de trabalho extinto poderá ser exigido, como se denota da Súmula nº 308 do TST.
Prescrição Quinquenal
Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 – Res. 6/1992, DJ 05.11.1992).
A prescrição, no Direito do Trabalho, pode ser total ou parcial. A prescrição bienal será sempre total, uma vez que após o seu decurso estarão atingidas todas as pretensões relativas ao extinto contrato de trabalho.
Por sua vez, a prescrição quinquenal poderá ser total ou parcial. Isso porque deve ser analisada de acordo com o previsto no art. 11, §2º, da CLT, combinado com o indicado na Súmula 294, do TST:
CLT Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Súmula 294 TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Portanto, estando em vigor o vínculo empregatício, havendo alteração ou descumprimento do pactuado, terá início o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CR/88.
Caso o direito violado envolva prestação sucessiva e não seja assegurado por preceito de lei, após o decurso de 5 anos, contados da lesão, configurada pela alteração ou descumprimento do pactuado, consuma-se a prescrição total, extinguindo-se por completo a pretensão.
Além disso, em resposta aos questionamentos do primeiro ponto, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimentos sumulados sobre a matéria.
No primeiro caso, como a complementação da aposentadoria se encontra previsto apenas em norma regulamentar, a prescrição é parcial, conforme previsto na Súmula 327, do TST:
Súmula 327 TST: Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.
Outrossim, como a pretensão de diferença salarial é previsto pela própria empresa e sua lesão é sucessiva, renovando-se mês a mês, a prescrição da segunda hipótese também é parcial, conforme Súmula 452, do TST:
Súmula 452 TST: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Em outro contexto, a partir da EC 45/04, a Constituição da República passou a determinar que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive, envolvendo a administração pública.
CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Todavia, a Suprema Corte decidiu atribuir uma interpretação restritiva a tal dispositivo, passando a prever que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar demandas propostas por servidores públicos estatutários contra a Administração Pública.
O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
(STF. Plenário. ADI 3395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 05/04/2006).
Além disso, segundo a Constituição da República de 1988, compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores:
CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Ocorre que, e em sede de Repercussão Geral, o STF passou a entender pela incompetência da Justiça Laboral nas situações em que envolver:
Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
(STF. Plenário. RE 1089282/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020. Repercussão Geral –Tema 994).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, desde 1998, possui entendimento sumulado no seguinte sentido:
Súmula 222-STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.Entretanto, para harmonizar a súmula com as alterações promovidas pela EC 45/04, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o STJ decidiu realizar a seguinte diferenciação:
Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020):
“Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.
Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que:
(a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e
(b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho.
2. Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 – MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/08/2016.
3. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ (“Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”) para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum.
5. Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto no art. 927, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça.
(STJ – CC: 147784 PR 2016/0193111-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/03/2021, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2021).
Portanto, compete à Justiça Comum julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público estatutário.
Por outro lado, cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado celetista, seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada.
Dessa forma, caberia ao candidato, para conseguir obter a pontuação integral neste tópico, indicar, ainda que superficialmente, as mudanças ocorridas pela EC 45/04, informar o julgamento do RE 1089282/AM, em sede de Repercussão Geral, bem como indicar que o próprio STJ, atualmente, faz uma divisão de competências no tocante à sua Súmula 222.
Detonando na Discursiva 13 de dezembro
Levando em consideração as normas do Direito do Trabalho, diferencie os institutos da prescrição total e parcial, bem como analise as seguintes situações:
O pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é analisado sob qual aspecto?
O pleito relativo a pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, deve ser analisado sob qual aspecto?
Além disso, em uma demanda judicial na qual se discute contribuição sindical a agentes públicos, de quem seria a competência para julgar o tema? Fundamente.
Resposta
A prescrição no Direito do Trabalho encontra assento no art. 11, caput, da CLT, que prevê que “a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”, bem como no art. 7º, XXIX, da CR/88, que estipula ser direito dos trabalhadores “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Portanto, violado o direito trabalhista, o empregado terá 5 anos para exigir o seu direito material subjetivo.
Caso, no entanto, ocorra a extinção do vínculo empregatício, o prazo prescricional será de 2 anos, findo o qual nenhum direito decorrente do contrato de trabalho extinto poderá ser exigido, como se denota da Súmula nº 308 do TST.
Prescrição Quinquenal
Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 – Res. 6/1992, DJ 05.11.1992).
A prescrição, no Direito do Trabalho, pode ser total ou parcial. A prescrição bienal será sempre total, uma vez que após o seu decurso estarão atingidas todas as pretensões relativas ao extinto contrato de trabalho.
Por sua vez, a prescrição quinquenal poderá ser total ou parcial. Isso porque deve ser analisada de acordo com o previsto no art. 11, §2º, da CLT, combinado com o indicado na Súmula 294, do TST:
Súmula 294 TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Portanto, estando em vigor o vínculo empregatício, havendo alteração ou descumprimento do pactuado, terá início o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CR/88.
Caso o direito violado envolva prestação sucessiva e não seja assegurado por preceito de lei, após o decurso de 5 anos, contados da lesão, configurada pela alteração ou descumprimento do pactuado, consuma-se a prescrição total, extinguindo-se por completo a pretensão.
Além disso, em resposta aos questionamentos do primeiro ponto, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimentos sumulados sobre a matéria.
No primeiro caso, como a complementação da aposentadoria se encontra previsto apenas em norma regulamentar, a prescrição é parcial, conforme previsto na Súmula 327, do TST:
Outrossim, como a pretensão de diferença salarial é previsto pela própria empresa e sua lesão é sucessiva, renovando-se mês a mês, a prescrição da segunda hipótese também é parcial, conforme Súmula 452, do TST:
Em outro contexto, a partir da EC 45/04, a Constituição da República passou a determinar que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive, envolvendo a administração pública.
Todavia, a Suprema Corte decidiu atribuir uma interpretação restritiva a tal dispositivo, passando a prever que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar demandas propostas por servidores públicos estatutários contra a Administração Pública.
O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
(STF. Plenário. ADI 3395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 05/04/2006).
Além disso, segundo a Constituição da República de 1988, compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores:
Ocorre que, e em sede de Repercussão Geral, o STF passou a entender pela incompetência da Justiça Laboral nas situações em que envolver:
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, desde 1998, possui entendimento sumulado no seguinte sentido:
Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020):
Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que:
Portanto, compete à Justiça Comum julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público estatutário.
Por outro lado, cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado celetista, seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada.
Dessa forma, caberia ao candidato, para conseguir obter a pontuação integral neste tópico, indicar, ainda que superficialmente, as mudanças ocorridas pela EC 45/04, informar o julgamento do RE 1089282/AM, em sede de Repercussão Geral, bem como indicar que o próprio STJ, atualmente, faz uma divisão de competências no tocante à sua Súmula 222.
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