Conforme artigo 18, § 4º, da CF/88, “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.
Essa previsão foi adicionada à CF por intermédio da Emenda Constitucional nº 15/1996. Contudo, a mencionada Lei Complementar Federal nunca foi editada, de modo que há inconstitucionalidade na formação de Municípios sem a edição da norma complementar federal.
A fim de regularizar a situação de muitos Municípios criados sem o advento de Lei Complementar mesmo após a EC 15/96, foi editada a EC 57/2008, acrescentando o art. 96 ao ADCT, que dispõe que “ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”.
Ocorre que, no julgamento do RE 614384/SE (Tema 559 da Repercussão Geral), julgado em 29/04/2022, o STF fixou a seguinte tese:
A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.
Para a corte, a EC 57/2008 não convalidou a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios realizados sem consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.
Assim, Município resultante de desmembramento realizado em desacordo com o art. 18, § 4º, da CF/1988 não detém legitimidade ativa para a cobrança de IPTU de imóvel situado em território a ele acrescido.
Ao acrescentar o art. 96 ao ADCT, a EC 57/2008 aludiu à inexistência de lei complementar federal à qual se refere o texto constitucional, sem dispensar, entretanto, a observância do plebiscito da população dos municípios envolvidos.
Desmembramento de municípios sem consulta plebiscitária e a EC 57/2008
Conforme artigo 18, § 4º, da CF/88, “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.
Essa previsão foi adicionada à CF por intermédio da Emenda Constitucional nº 15/1996. Contudo, a mencionada Lei Complementar Federal nunca foi editada, de modo que há inconstitucionalidade na formação de Municípios sem a edição da norma complementar federal.
A fim de regularizar a situação de muitos Municípios criados sem o advento de Lei Complementar mesmo após a EC 15/96, foi editada a EC 57/2008, acrescentando o art. 96 ao ADCT, que dispõe que “ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”.
Ocorre que, no julgamento do RE 614384/SE (Tema 559 da Repercussão Geral), julgado em 29/04/2022, o STF fixou a seguinte tese:
A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.
Para a corte, a EC 57/2008 não convalidou a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios realizados sem consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.
Assim, Município resultante de desmembramento realizado em desacordo com o art. 18, § 4º, da CF/1988 não detém legitimidade ativa para a cobrança de IPTU de imóvel situado em território a ele acrescido.
Ao acrescentar o art. 96 ao ADCT, a EC 57/2008 aludiu à inexistência de lei complementar federal à qual se refere o texto constitucional, sem dispensar, entretanto, a observância do plebiscito da população dos municípios envolvidos.
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