Você sabe no que consiste a Demarcação Urbanística? Já deve ter visto na sua cidade aqueles locais de moradia clandestinos ou irregulares que, por vezes, são objeto de reportagens televisivas, seja pela falta de titulação de terra pelos seus ocupantes, seja pela falta de saneamento básico ou pela natureza duvidosa das edificações feitas pelos próprios habitantes para fins de moradia.
Esses são os chamados núcleos urbanos, conceituados no artigo 11 da lei do REURB, o qual os diferencia entre informal ou consolidado, a depender do tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias.
A demarcação urbanística é um procedimento do qual o Poder Público se utiliza, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado, para identificar os imóveis abrangidos pelo núcleo urbano informal.
O rito se inicia com a notificação dos interessados e acaba com a averbação da demarcação. Comumente, os interessados são aqueles que habitam essas áreas.
Nos termos do art. 20,
“O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias. Em regra, a notificação é pessoal ou pelo correio, entretanto, o § 1º do art. 20 prevê a possibilidade de notificação por edital a titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, que é o mais comum. Os habitantes dessas áreas, tidas popularmente como “invasões”, tem medo de responderem a qualquer notificação e serem expulsas do local, mas o objetivo não é esse, pelo contrário: o § 6º do art. 20 prevê um requisito da notificação, que é conter “a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb”.
Observe que a lei prevê as consequências da ausência de manifestação: concordância com a demarcação! Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos, seja mediação ou arbitragem.
Se houver impugnação de parcela da área, o procedimento prossegue em relação ao restante. Por fim, a demarcação será averbada, nos termos do art. 22 da Lei da REURB.
Demarcação Urbanística: o que é e no que consiste?
Você sabe no que consiste a Demarcação Urbanística? Já deve ter visto na sua cidade aqueles locais de moradia clandestinos ou irregulares que, por vezes, são objeto de reportagens televisivas, seja pela falta de titulação de terra pelos seus ocupantes, seja pela falta de saneamento básico ou pela natureza duvidosa das edificações feitas pelos próprios habitantes para fins de moradia.
Esses são os chamados núcleos urbanos, conceituados no artigo 11 da lei do REURB, o qual os diferencia entre informal ou consolidado, a depender do tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias.
O rito se inicia com a notificação dos interessados e acaba com a averbação da demarcação. Comumente, os interessados são aqueles que habitam essas áreas.
Nos termos do art. 20,
Observe que a lei prevê as consequências da ausência de manifestação: concordância com a demarcação! Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos, seja mediação ou arbitragem.
Se houver impugnação de parcela da área, o procedimento prossegue em relação ao restante. Por fim, a demarcação será averbada, nos termos do art. 22 da Lei da REURB.
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