A questão referente ao dano moral ou extrapatrimonial foi positivada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT através das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017.
Foi a Lei Federal nº 13.465/2017 que inseriu na CLT o Título II-A, com os artigos 223-A a 223-G, disciplinando a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.
O que é o dano moral ou extrapatrimonial?
Nos termos do art. 223-B da CLT, o dano extrapatrimonial é aquele causado pela ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
O que é o dano moral indireto ou dano moral em ricochete?
O dano moral em ricochete refere-se a situações em que um dano moral se estende além da vítima direta, afetando também outras pessoas relacionadas ao ambiente de trabalho, como colegas, familiares ou testemunhas do ocorrido.
Esse conceito reconhece que o impacto do dano moral pode se propagar para além da vítima imediata, resultando em consequências prejudiciais para terceiros.
Como essa questão foi tratada na CLT pós-Reforma Trabalhista?
Ao abordar a questão do dano moral, o legislador empregou a expressão “titulares exclusivas” no artigo 223-B da CLT para se referir ao direito de reparação. Isso levou a um consenso na doutrina de que a alteração na legislação teria, em princípio, excluído a possibilidade de buscar compensações por danos morais reflexos ou em ricochete no âmbito da Justiça do Trabalho.
Adotar esse entendimento levaria a uma minoração do patamar protetivo, na seara trabalhista, em comparação com a proteção conferida no sistema do Direito Civil, dado que o art. 948 do Código Civil traz hipótese expressa de cabimento do dano moral reflexo.
Além disso, o art. 223-A da CLT dispõe que ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho somente se aplicam as normas previstas no Título II-A da CLT, afastando assim a incidência de normas do Direito Civil que poderiam ser aplicadas à questão.
Essa situação de exclusão do dano moral indireto ou em ricochete das relações de trabalho poderia acarretar algum tipo de imunização do ponto de vista da responsabilidade extracontratual.
Qual o entendimento do STF a respeito do dano moral reflexo no Direito do Trabalho?
Ao apreciar a questão nas ADIs nº 6050, 6069 e 6082, o STF decidiu por conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 223-A e 223-B da CLT, de modo a considerar que esses artigos não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, dano esse que será apreciado nos termos da legislação civil.
Dano Moral Indireto ou Dano Moral em Ricochete no Direito do Trabalho e o STF
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A questão referente ao dano moral ou extrapatrimonial foi positivada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT através das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017.
Foi a Lei Federal nº 13.465/2017 que inseriu na CLT o Título II-A, com os artigos 223-A a 223-G, disciplinando a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.
O que é o dano moral ou extrapatrimonial?
Nos termos do art. 223-B da CLT, o dano extrapatrimonial é aquele causado pela ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
O que é o dano moral indireto ou dano moral em ricochete?
O dano moral em ricochete refere-se a situações em que um dano moral se estende além da vítima direta, afetando também outras pessoas relacionadas ao ambiente de trabalho, como colegas, familiares ou testemunhas do ocorrido.
Esse conceito reconhece que o impacto do dano moral pode se propagar para além da vítima imediata, resultando em consequências prejudiciais para terceiros.
Como essa questão foi tratada na CLT pós-Reforma Trabalhista?
Ao abordar a questão do dano moral, o legislador empregou a expressão “titulares exclusivas” no artigo 223-B da CLT para se referir ao direito de reparação. Isso levou a um consenso na doutrina de que a alteração na legislação teria, em princípio, excluído a possibilidade de buscar compensações por danos morais reflexos ou em ricochete no âmbito da Justiça do Trabalho.
Adotar esse entendimento levaria a uma minoração do patamar protetivo, na seara trabalhista, em comparação com a proteção conferida no sistema do Direito Civil, dado que o art. 948 do Código Civil traz hipótese expressa de cabimento do dano moral reflexo.
Além disso, o art. 223-A da CLT dispõe que ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho somente se aplicam as normas previstas no Título II-A da CLT, afastando assim a incidência de normas do Direito Civil que poderiam ser aplicadas à questão.
Essa situação de exclusão do dano moral indireto ou em ricochete das relações de trabalho poderia acarretar algum tipo de imunização do ponto de vista da responsabilidade extracontratual.
Qual o entendimento do STF a respeito do dano moral reflexo no Direito do Trabalho?
Ao apreciar a questão nas ADIs nº 6050, 6069 e 6082, o STF decidiu por conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 223-A e 223-B da CLT, de modo a considerar que esses artigos não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, dano esse que será apreciado nos termos da legislação civil.
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