Em 08/03/2022 entrou em vigor a Lei 14.309/22, alterando disposições do Código Civil e da Lei das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/14). Na legislação civil a inovação inclui dispositivos no capítulo destinado ao condomínio edilício. Em síntese, pode-se destacar que as alterações no Código Civil foram:
- A inclusão dos §§1º, 2º e 3º ao art. 1.353 possibilitando ao presidente da assembleia converter a reunião em sessão permanente. Essa sessão permanente não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, podendo, entretanto, ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.
- A inclusão do art. 1.354-A, prevendo que a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica.
A forma eletrônica só é possível se não houver vedação na convenção do condomínio. É obrigatório que no instrumento de convocação esteja previsto que a assembleia seja realizada por meio eletrônico.
Já na seara administrativa, houve a inclusão do art. 4º-A à Lei 13.019/14 – que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
O dispositivo tem a seguinte redação:
Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.
Lembre-se, essa Lei 13.019/14 é a que prevê o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação. A definição desses instrumentos é bastante cobrada em provas de procuradorias, principalmente pela banca CESPE.
Em 05/04/2022, no julgamento do AREsp 1927324/SP, a 2ª turma do STJ entendeu que “O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo”.
Mas o que se entende por dano moral coletivo?
Da própria ementa do citado julgado é possível extrair o conceito dado pelo STJ de que “O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.), e que se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.
Preenchidos esses requisitos, o dano configura-se in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.
Ressalte-se o fato de que o dano é in re ipsa (independe de prova), o que já foi objeto de entendimento divulgado no Jurisprudência em Teses N. 125 da mesma Corte Superior, nos seguintes termos:
Tese 2) O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade. Ainda em 2022, no julgamento do REsp 1.929.288-TO, a 3ª Turma do STJ entendeu que:
A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos. Outros dois entendimentos importantes foram divulgados no Jurisprudência em Teses N. 165:
Tese 8) A inserção de cartões informativos, inserts ou onserts, no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo, por não transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor;
Tese 9) Configura dano moral coletivo in re ipsa a exploração de jogos de azar, por constituir atividade ilegal da qual resultam relações de consumo que transcendem os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogo.
Flávio Tartuce afirma que o dano moral coletivo possui previsão normativa expressa, constante no art. 6º, VI, do CDC, que assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Como o tema já foi cobrado em provas?
VUNESP – 2019 – Câmara de Sertãozinho – SP – Adaptada
A respeito do dano moral coletivo, é correto afirmar que prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. CERTA
FEPESE – 2018 – PGE-SC – Adaptada
A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. CERTA
VUNESP – 2019 – Prefeitura de Ribeirão Preto – SP – Adaptada
Considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, sobre o dano moral, que o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade, sendo indenizável apenas se comprovada a dor, o sofrimento e a humilhação das pessoas que compõem a coletividade lesada. ERRADA
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Questões Comentadas – Lei das Organizações da Sociedade Civil e Dano Moral Coletivo
Em 08/03/2022 entrou em vigor a Lei 14.309/22, alterando disposições do Código Civil e da Lei das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/14). Na legislação civil a inovação inclui dispositivos no capítulo destinado ao condomínio edilício. Em síntese, pode-se destacar que as alterações no Código Civil foram:
A forma eletrônica só é possível se não houver vedação na convenção do condomínio. É obrigatório que no instrumento de convocação esteja previsto que a assembleia seja realizada por meio eletrônico.
Já na seara administrativa, houve a inclusão do art. 4º-A à Lei 13.019/14 – que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
O dispositivo tem a seguinte redação:
Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.
Lembre-se, essa Lei 13.019/14 é a que prevê o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação. A definição desses instrumentos é bastante cobrada em provas de procuradorias, principalmente pela banca CESPE.
Em 05/04/2022, no julgamento do AREsp 1927324/SP, a 2ª turma do STJ entendeu que “O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo”.
Mas o que se entende por dano moral coletivo?
Da própria ementa do citado julgado é possível extrair o conceito dado pelo STJ de que “O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.), e que se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.
Preenchidos esses requisitos, o dano configura-se in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.
Ressalte-se o fato de que o dano é in re ipsa (independe de prova), o que já foi objeto de entendimento divulgado no Jurisprudência em Teses N. 125 da mesma Corte Superior, nos seguintes termos:
Tese 2) O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade. Ainda em 2022, no julgamento do REsp 1.929.288-TO, a 3ª Turma do STJ entendeu que:
A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos. Outros dois entendimentos importantes foram divulgados no Jurisprudência em Teses N. 165:
Tese 8) A inserção de cartões informativos, inserts ou onserts, no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo, por não transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor;
Tese 9) Configura dano moral coletivo in re ipsa a exploração de jogos de azar, por constituir atividade ilegal da qual resultam relações de consumo que transcendem os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogo.
Flávio Tartuce afirma que o dano moral coletivo possui previsão normativa expressa, constante no art. 6º, VI, do CDC, que assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Como o tema já foi cobrado em provas?
VUNESP – 2019 – Câmara de Sertãozinho – SP – Adaptada
A respeito do dano moral coletivo, é correto afirmar que prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. CERTA
FEPESE – 2018 – PGE-SC – Adaptada
A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. CERTA
VUNESP – 2019 – Prefeitura de Ribeirão Preto – SP – Adaptada
Considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, sobre o dano moral, que o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade, sendo indenizável apenas se comprovada a dor, o sofrimento e a humilhação das pessoas que compõem a coletividade lesada. ERRADA
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