A teoria da reserva do possível, ou teoria da escolha trágica, surgiu do direito alemão e representa uma limitação da atuação do Estado no âmbito da efetivação de direitos sociais e fundamentais.
Segundo essa teoria, os direitos prestacionais apenas podem ser exigidos até o limite dos recursos disponíveis, das possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.
Afasta-se o direito constitucional de interesse privado para prezar pelo direito da maioria.
Quando se fala na reserva do possível, há três dimensões que devem ser consideradas, de acordo com Ingo Sarlet:
I) possibilidade fática: disponibilidade de recursos necessários à satisfação das prestações de direitos sociais e econômicos, ou seja, é necessário que haja recursos (financeiros e humanos);
II) possibilidade jurídica: envolve a existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas e a análise das competências federativas; e
III) razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação: analisa-se se é razoável exigir do Estado determinada prestação e se a prestação é proporcional, tendo em vista as várias demandas que o Estado tem de atender.
A teoria da reserva do possível encontra barreiras no denominado mínimo existencial, considerado como o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, a exemplo de saúde, alimentação e educação.
Desse modo, essa teoria não pode ser alegada irresponsavelmente e sem fundamentos, e deve respeitar o mínimo existencial.
Nesse contexto, segundo o STF, é possível a implementação de políticas públicas por intermédio de decisão judicial quando o Estado, sob a alegação da reserva do possível, viola o mínimo existencial (ou mesmo a vedação de retrocesso).
No entanto, é importante lembrar que o Poder Judiciário não pode se intrometer na definição de políticas públicas adotadas pela Administração sob o fundamento de inadequação do critério técnico adotado.
Da teoria da reserva do possível
A teoria da reserva do possível, ou teoria da escolha trágica, surgiu do direito alemão e representa uma limitação da atuação do Estado no âmbito da efetivação de direitos sociais e fundamentais.
Segundo essa teoria, os direitos prestacionais apenas podem ser exigidos até o limite dos recursos disponíveis, das possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.
Afasta-se o direito constitucional de interesse privado para prezar pelo direito da maioria.
Quando se fala na reserva do possível, há três dimensões que devem ser consideradas, de acordo com Ingo Sarlet:
I) possibilidade fática: disponibilidade de recursos necessários à satisfação das prestações de direitos sociais e econômicos, ou seja, é necessário que haja recursos (financeiros e humanos);
II) possibilidade jurídica: envolve a existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas e a análise das competências federativas; e
III) razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação: analisa-se se é razoável exigir do Estado determinada prestação e se a prestação é proporcional, tendo em vista as várias demandas que o Estado tem de atender.
A teoria da reserva do possível encontra barreiras no denominado mínimo existencial, considerado como o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, a exemplo de saúde, alimentação e educação.
Desse modo, essa teoria não pode ser alegada irresponsavelmente e sem fundamentos, e deve respeitar o mínimo existencial.
Nesse contexto, segundo o STF, é possível a implementação de políticas públicas por intermédio de decisão judicial quando o Estado, sob a alegação da reserva do possível, viola o mínimo existencial (ou mesmo a vedação de retrocesso).
No entanto, é importante lembrar que o Poder Judiciário não pode se intrometer na definição de políticas públicas adotadas pela Administração sob o fundamento de inadequação do critério técnico adotado.
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