Em decorrência dos efeitos da pandemia da Covid-19 no setor cultural, o Congresso Nacional aprovou leis que previam repasses como providências emergenciais a fim de viabilizar a volta das atividades e dos produtos culturais.
Dentre essas leis, destaca-se a Lei Complementar nº 195/2022, alcunhada de “Lei Paulo Gustavo”, e a Lei nº 14.399/2022, conhecida como “Lei Aldir Blanc 2”, as quais previram um apoio financeiro como meio de impulsionar o setor. Após a aprovação das normas, o presidente da República vetou ambas as leis sob o fundamento de que seriam inconstitucionais e contrárias ao interesse público, porém, os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional.
Ocorre que, posteriormente, o presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.135/2022, cujo texto promovia alterações nas mencionadas leis e na Lei nº 14.148/2022 (“Lei do Perse”) de modo a protelar os repasses estipulados para os setores de eventos e da cultura, além de conferir incerteza quanto à sua obrigatoriedade.
Ajuizada a ADI 7232 em face da MP, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, proferiu decisão monocrática, em 08/11/2022, deferindo a liminar requerida e determinando a suspensão dos efeitos da MP 1.135/2022, com efeitos ex tunc, não interferindo no seu regular trâmite no Congresso.
Segundo a ministra, a Medida Provisória 1.135/2022 esvaziou a finalidade das Leis 14.399/2022 e 14.148/2021 e da LC 195/2022, que dispõem sobre ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; burlou a livre atuação do Parlamento, que havia derrubado os vetos presidenciais apostos nos referidos diplomas legais; e valeu-se de instrumento extraordinário de criação de normas, para restabelecer a vontade do Poder Executivo sobre a deliberação do Poder Legislativo.
Além disso, a referida Medida Provisória não satisfez os requisitos de urgência e relevância, atuou com desvio de finalidade e abuso de poder, além de invadir matéria reservada à lei complementar.
Assim, a corte definiu que devem ser suspensos os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 que, ao tratar sobre tema já deliberado pelo Poder Legislativo, alterou a entrega obrigatória de recursos financeiros destinada ao setor de cultura e eventos para mera autorização de repasse de verbas da União aos estados, Distrito Federal e municípios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Da suspensão dos efeitos da Medida Provisória 1.135/22
Em decorrência dos efeitos da pandemia da Covid-19 no setor cultural, o Congresso Nacional aprovou leis que previam repasses como providências emergenciais a fim de viabilizar a volta das atividades e dos produtos culturais.
Dentre essas leis, destaca-se a Lei Complementar nº 195/2022, alcunhada de “Lei Paulo Gustavo”, e a Lei nº 14.399/2022, conhecida como “Lei Aldir Blanc 2”, as quais previram um apoio financeiro como meio de impulsionar o setor. Após a aprovação das normas, o presidente da República vetou ambas as leis sob o fundamento de que seriam inconstitucionais e contrárias ao interesse público, porém, os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional.
Ocorre que, posteriormente, o presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.135/2022, cujo texto promovia alterações nas mencionadas leis e na Lei nº 14.148/2022 (“Lei do Perse”) de modo a protelar os repasses estipulados para os setores de eventos e da cultura, além de conferir incerteza quanto à sua obrigatoriedade.
Ajuizada a ADI 7232 em face da MP, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, proferiu decisão monocrática, em 08/11/2022, deferindo a liminar requerida e determinando a suspensão dos efeitos da MP 1.135/2022, com efeitos ex tunc, não interferindo no seu regular trâmite no Congresso.
Segundo a ministra, a Medida Provisória 1.135/2022 esvaziou a finalidade das Leis 14.399/2022 e 14.148/2021 e da LC 195/2022, que dispõem sobre ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; burlou a livre atuação do Parlamento, que havia derrubado os vetos presidenciais apostos nos referidos diplomas legais; e valeu-se de instrumento extraordinário de criação de normas, para restabelecer a vontade do Poder Executivo sobre a deliberação do Poder Legislativo.
Além disso, a referida Medida Provisória não satisfez os requisitos de urgência e relevância, atuou com desvio de finalidade e abuso de poder, além de invadir matéria reservada à lei complementar.
Assim, a corte definiu que devem ser suspensos os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 que, ao tratar sobre tema já deliberado pelo Poder Legislativo, alterou a entrega obrigatória de recursos financeiros destinada ao setor de cultura e eventos para mera autorização de repasse de verbas da União aos estados, Distrito Federal e municípios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
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