No RE 732686/SP, julgado em 19/10/2022, foi fixado o Tema de Repercussão Geral nº 970 pelo STF, no sentido de que é constitucional, formal e materialmente, lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
A proteção ao meio ambiente encontra-se na competência administrativa comum a todos os entes federativos e competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 23, VI, e 24, VI, da CF/88.
Por sua vez, os municípios possuem competência para legislar sobre meio ambiente, e, caso sua regulamentação seja mais protetiva, pode ter prevalência sobre a legislação federal ou estadual, observados o interesse local e a harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Além disso, segundo a corte, diante de assunto de interesse predominantemente local e necessidade de urgência na ação, o ente municipal pode legislar suplementarmente para estabelecer normas específicas e, também, normas gerais, quando necessário ao exercício de competências materiais, comuns ou privativas.
Nesse contexto, a restrição da circulação de sacolas plásticas se amolda aos requisitos para a competência supletiva dos municípios, dada a gravidade dos impactos ambientais e a maior facilidade em reunir os agentes da cadeia produtiva do plástico.
Desse modo, ao privilegiar o princípio da proteção ao meio ambiente equilibrado, a referida legislação municipal mais restritiva revelou-se necessária, adequada e proporcional, de modo a viabilizar o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente e fortalecer, no plano local, as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
Da substituição de sacos e sacolas plásticos por outros de materiais biodegradáveis imposta por lei municipal
No RE 732686/SP, julgado em 19/10/2022, foi fixado o Tema de Repercussão Geral nº 970 pelo STF, no sentido de que é constitucional, formal e materialmente, lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
A proteção ao meio ambiente encontra-se na competência administrativa comum a todos os entes federativos e competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 23, VI, e 24, VI, da CF/88.
Por sua vez, os municípios possuem competência para legislar sobre meio ambiente, e, caso sua regulamentação seja mais protetiva, pode ter prevalência sobre a legislação federal ou estadual, observados o interesse local e a harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Além disso, segundo a corte, diante de assunto de interesse predominantemente local e necessidade de urgência na ação, o ente municipal pode legislar suplementarmente para estabelecer normas específicas e, também, normas gerais, quando necessário ao exercício de competências materiais, comuns ou privativas.
Nesse contexto, a restrição da circulação de sacolas plásticas se amolda aos requisitos para a competência supletiva dos municípios, dada a gravidade dos impactos ambientais e a maior facilidade em reunir os agentes da cadeia produtiva do plástico.
Desse modo, ao privilegiar o princípio da proteção ao meio ambiente equilibrado, a referida legislação municipal mais restritiva revelou-se necessária, adequada e proporcional, de modo a viabilizar o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente e fortalecer, no plano local, as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
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