No Direito Societário brasileiro, antes da criação da EIRELI, não era permitido que fossem criadas Sociedades compostas por um único sócio.
Ocorre que instituída uma sociedade, que passava a ter personalidade jurídica própria, a qual não se confunde com a dos sócios, essa a depender de sua natureza gozaria apenas de responsabilidade limitada ao patrimônio da sociedade.
Com a proibição de que uma sociedade fosse composta por apenas um sócio, muitas delas começaram a ser constituídas com sócios com valor de capital integralizado desproporcional um do outro, por exemplo: o primeiro detinha o capital de 98% da sociedade e o segundo de apenas 2%, apenas com a finalidade de cumprir um requisito legal.
Foi então criada em 2011, por meio da Lei Federal n° 12.441, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que dentre outras características, passou a permitir apenas um sócio em sua constituição, mantendo a limitação da responsabilidade ao patrimônio do sócio.
Diante dessa situação, com a entrada em vigor da Lei de Liberdade Econômica, idealizada com intuito de desburocratizar as atividades econômicas como um todo, foi criada a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, com características parecidas com a EIRELI, a exemplo da possibilidade de constituição por uma única pessoa; com a diferença de que enquanto na EIRELI há a exigência de integralização de capital de pelo menos 100 salários mínimos, na Sociedade Limitada Unipessoal não há estipulação de valor mínimo.
Com isso, a constituição de empresas no formato EIRELI passou a ser quase obsoleto, tendo em vista, que a Sociedade Limitada Unipessoal possui praticamente as mesmas benesses que a primeira, para um empresário que busca a constituição de uma empresa nesses moldes, ainda com a facilidade de não precisar dispor de um patrimônio mínimo.
Da Sociedade Limitada Unipessoal em substituição à EIRELI – parte 1
No Direito Societário brasileiro, antes da criação da EIRELI, não era permitido que fossem criadas Sociedades compostas por um único sócio.
Ocorre que instituída uma sociedade, que passava a ter personalidade jurídica própria, a qual não se confunde com a dos sócios, essa a depender de sua natureza gozaria apenas de responsabilidade limitada ao patrimônio da sociedade.
Com a proibição de que uma sociedade fosse composta por apenas um sócio, muitas delas começaram a ser constituídas com sócios com valor de capital integralizado desproporcional um do outro, por exemplo: o primeiro detinha o capital de 98% da sociedade e o segundo de apenas 2%, apenas com a finalidade de cumprir um requisito legal.
Foi então criada em 2011, por meio da Lei Federal n° 12.441, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que dentre outras características, passou a permitir apenas um sócio em sua constituição, mantendo a limitação da responsabilidade ao patrimônio do sócio.
Diante dessa situação, com a entrada em vigor da Lei de Liberdade Econômica, idealizada com intuito de desburocratizar as atividades econômicas como um todo, foi criada a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, com características parecidas com a EIRELI, a exemplo da possibilidade de constituição por uma única pessoa; com a diferença de que enquanto na EIRELI há a exigência de integralização de capital de pelo menos 100 salários mínimos, na Sociedade Limitada Unipessoal não há estipulação de valor mínimo.
Com isso, a constituição de empresas no formato EIRELI passou a ser quase obsoleto, tendo em vista, que a Sociedade Limitada Unipessoal possui praticamente as mesmas benesses que a primeira, para um empresário que busca a constituição de uma empresa nesses moldes, ainda com a facilidade de não precisar dispor de um patrimônio mínimo.
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