Na ADI 6199/PE, julgada em 15/08/2022, o STF fixou a tese de que “é inconstitucional, por violar os arts. 21, XI, 22, IV, e 48, XII da CF/1988, norma estadual que proíbe concessionárias de serviços de telecomunicação de ofertarem e comercializarem serviço de valor adicionado (SVA)”.
Segundo a Anatel, Serviço de Valor Adicionado (SVA) é toda e qualquer prestação de serviço que auxilie nas atividades de telecomunicações.
Ou seja, são produtos e serviços desenvolvidos por outras empresas e oferecidos pelos provedores como vantagens agregadas, a exemplo de contas de e-mail, armazenamento de documentos, proteção na navegação, redes sociais ilimitadas, entre outros.
Conforme arts. 21, XI, 22, IV, da CF/88, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações e legislar privativamente sobre telecomunicações.
Ocorre que, conforme o STF, embora o SVA não constitua propriamente serviço de telecomunicação, a proibição de sua oferta e comercialização acaba por interferir indiretamente na prestação dos serviços de telecomunicação, porque restringe o plano de negócio das empresas do setor, com possíveis prejuízos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Com efeito, a comercialização do SVA pelas empresas de telecomunicação constitui importante fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público, recursos que são indispensáveis para manter a modicidade das tarifas e a qualidade dos serviços.
Desse modo, a regulamentação desse tipo de serviço ou de qualquer outro agregado somente pode ser feita pela União, em razão da sua íntima conexão econômica com o serviço de telecomunicação propriamente dito.
Da proibição de oferta e comercialização de serviço de valor adicionado por lei estadual
Na ADI 6199/PE, julgada em 15/08/2022, o STF fixou a tese de que “é inconstitucional, por violar os arts. 21, XI, 22, IV, e 48, XII da CF/1988, norma estadual que proíbe concessionárias de serviços de telecomunicação de ofertarem e comercializarem serviço de valor adicionado (SVA)”.
Segundo a Anatel, Serviço de Valor Adicionado (SVA) é toda e qualquer prestação de serviço que auxilie nas atividades de telecomunicações.
Ou seja, são produtos e serviços desenvolvidos por outras empresas e oferecidos pelos provedores como vantagens agregadas, a exemplo de contas de e-mail, armazenamento de documentos, proteção na navegação, redes sociais ilimitadas, entre outros.
Conforme arts. 21, XI, 22, IV, da CF/88, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações e legislar privativamente sobre telecomunicações.
Ocorre que, conforme o STF, embora o SVA não constitua propriamente serviço de telecomunicação, a proibição de sua oferta e comercialização acaba por interferir indiretamente na prestação dos serviços de telecomunicação, porque restringe o plano de negócio das empresas do setor, com possíveis prejuízos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Com efeito, a comercialização do SVA pelas empresas de telecomunicação constitui importante fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público, recursos que são indispensáveis para manter a modicidade das tarifas e a qualidade dos serviços.
Desse modo, a regulamentação desse tipo de serviço ou de qualquer outro agregado somente pode ser feita pela União, em razão da sua íntima conexão econômica com o serviço de telecomunicação propriamente dito.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?