Segundo decidido pelo STF nas ADIs 7188/AC e 7189/AM, é inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada.
A definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União, em virtude da necessidade de garantia da uniformidade na regulamentação do tema em todo o território nacional. Confira a redação dos arts. 21, VI, e 22, XXI, da CF/88:
Art. 21. Compete à União: […]
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […]
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
No caso analisado pela corte, as leis estaduais impugnadas em controle concentrado, ao presumirem o risco das atividades e a necessidade do porte de armas de fogo para atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e vigilante de empresa de segurança privada, suprimiram requisito estabelecido pela legislação federal que estipula que o exame para a concessão da respectiva autorização cabe à Polícia Federal.
Além disso, inexiste lei complementar da União autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas acerca da matéria.
Da presunção do risco da atividade e efetiva necessidade mediante lei estadual quanto ao porte de armas de fogo
Segundo decidido pelo STF nas ADIs 7188/AC e 7189/AM, é inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada.
A definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União, em virtude da necessidade de garantia da uniformidade na regulamentação do tema em todo o território nacional. Confira a redação dos arts. 21, VI, e 22, XXI, da CF/88:
No caso analisado pela corte, as leis estaduais impugnadas em controle concentrado, ao presumirem o risco das atividades e a necessidade do porte de armas de fogo para atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e vigilante de empresa de segurança privada, suprimiram requisito estabelecido pela legislação federal que estipula que o exame para a concessão da respectiva autorização cabe à Polícia Federal.
Além disso, inexiste lei complementar da União autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas acerca da matéria.
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