Ao analisar mais um caso de conflito entre os entes federativos na repartição constitucional de competências, na ADI 6912/MG, o STF fixou importantes teses acerca da predominância de interesse local na isenção de tarifas de água e esgoto.
Nos termos dos arts. 21, XX, e 23, IX, da CF/88, a promoção de melhorias das condições do saneamento básico é competência comum de todos os entes federativos, cabendo à União instituir as respectivas diretrizes.
pOR sua vez, segundo as diretrizes nacionais para o saneamento básico, fixadas pela Lei nº 11.445/07 e atualizadas pela Lei do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), compete aos municípios, responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis respectivas, a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
Com fulcro nesses dispositivos, o STF julgou inconstitucionais dispositivos de lei local do Estado de Minas Gerais que tratou sobre a concessão, por período determinado, de isenção total das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
Segundo a corte, “é inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e V, da CF/88), lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais”.
Outrossim, “não cabe às leis estaduais a interferência em contratos de concessão de serviços federal e municipal, alterando condições que impactam na equação econômico-financeira”, ainda que o estado seja o acionista majoritário das empresas concessionárias dos serviços de saneamento básico.
Da predomin ncia de interesse local na isenção de tarifas de água e esgoto
Ao analisar mais um caso de conflito entre os entes federativos na repartição constitucional de competências, na ADI 6912/MG, o STF fixou importantes teses acerca da predominância de interesse local na isenção de tarifas de água e esgoto.
Nos termos dos arts. 21, XX, e 23, IX, da CF/88, a promoção de melhorias das condições do saneamento básico é competência comum de todos os entes federativos, cabendo à União instituir as respectivas diretrizes.
pOR sua vez, segundo as diretrizes nacionais para o saneamento básico, fixadas pela Lei nº 11.445/07 e atualizadas pela Lei do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), compete aos municípios, responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis respectivas, a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
Com fulcro nesses dispositivos, o STF julgou inconstitucionais dispositivos de lei local do Estado de Minas Gerais que tratou sobre a concessão, por período determinado, de isenção total das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
Segundo a corte, “é inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e V, da CF/88), lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais”.
Outrossim, “não cabe às leis estaduais a interferência em contratos de concessão de serviços federal e municipal, alterando condições que impactam na equação econômico-financeira”, ainda que o estado seja o acionista majoritário das empresas concessionárias dos serviços de saneamento básico.
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