Na ADI 6912/MG, o STF fixou teses acerca da predominância de interesse local e competência legislativa quanto à isenção de tarifas de água e esgoto por leis estaduais.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 23, IX, a competência comum de todos os entes federativos para a promoção de melhorias das condições do saneamento básico, cabendo à União instituir as respectivas diretrizes, nos termos de seu art. 21, XX.
Conforme as diretrizes nacionais para o saneamento básico, fixadas pela Lei nº 11.445/07 e atualizadas pela Lei do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), compete aos municípios, responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a esses temas, a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
Assim, é inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais.
Além disso, também não se admite a criação de obrigações e supressão de prerrogativas das concessionárias de serviços públicos locais, de modo a resultar na interferência direta nos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e os particulares, ainda que o estado seja o acionista majoritário das empresas concessionárias dos serviços de saneamento básico.
Desse modo, não cabe às leis estaduais a interferência em contratos de concessão de serviços federal e municipal, alterando condições que impactam na equação econômico-financeira.
Da predominância de interesse local e da competência legislativa quanto à isenção de tarifas de água e esgoto por leis estaduais
Na ADI 6912/MG, o STF fixou teses acerca da predominância de interesse local e competência legislativa quanto à isenção de tarifas de água e esgoto por leis estaduais.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 23, IX, a competência comum de todos os entes federativos para a promoção de melhorias das condições do saneamento básico, cabendo à União instituir as respectivas diretrizes, nos termos de seu art. 21, XX.
Conforme as diretrizes nacionais para o saneamento básico, fixadas pela Lei nº 11.445/07 e atualizadas pela Lei do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), compete aos municípios, responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a esses temas, a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
Assim, é inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais.
Além disso, também não se admite a criação de obrigações e supressão de prerrogativas das concessionárias de serviços públicos locais, de modo a resultar na interferência direta nos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e os particulares, ainda que o estado seja o acionista majoritário das empresas concessionárias dos serviços de saneamento básico.
Desse modo, não cabe às leis estaduais a interferência em contratos de concessão de serviços federal e municipal, alterando condições que impactam na equação econômico-financeira.
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