Na ADI 6937/RO, julgada em 21/11/2022, o STF definiu que é inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”, da CF/88) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.
Na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade de lei do Estado de Rondônia que estabelecia que a obrigatoriedade de reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais no Estado de Rondônia.
Na decisão do relator Ministro Gilmar Mendes, afirmou-se que o STF possui entendimento consolidado no sentido de que a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo federal (art. 61, § 1º, II, e, da CF/88), além de aplicável aos entes federados pelo princípio da simetria, comporta não apenas a criação de órgão administrativo, mas também a imposição de normas que modifiquem o funcionamento daqueles já existentes.
Nesse contexto, a corte já declarou a inconstitucionalidade formal de diversas normas de iniciativa parlamentar que criaram atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, dada a patente violação da norma constitucional que determina a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a sua organização administrativa (ADI 4710 e ADI 6007).
Da obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais
Na ADI 6937/RO, julgada em 21/11/2022, o STF definiu que é inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”, da CF/88) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.
Na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade de lei do Estado de Rondônia que estabelecia que a obrigatoriedade de reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais no Estado de Rondônia.
Na decisão do relator Ministro Gilmar Mendes, afirmou-se que o STF possui entendimento consolidado no sentido de que a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo federal (art. 61, § 1º, II, e, da CF/88), além de aplicável aos entes federados pelo princípio da simetria, comporta não apenas a criação de órgão administrativo, mas também a imposição de normas que modifiquem o funcionamento daqueles já existentes.
Nesse contexto, a corte já declarou a inconstitucionalidade formal de diversas normas de iniciativa parlamentar que criaram atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, dada a patente violação da norma constitucional que determina a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a sua organização administrativa (ADI 4710 e ADI 6007).
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