Na ADI 7.027/PB, julgada em 16/12/2022, o STF decidiu que é constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, V e § 2º) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
O art. 24, V e § 2º, da CF/88 dispõe o seguinte:
Art. 24.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]
V – produção e consumo;
[…]
2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Para a corte, não se vislumbra ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, prevista nos arts. 21, VIII; e 22, I e VII, da CF/88, uma vez que a lei estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado.
A norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
O diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
A corte ainda afastou a tese de inconstitucionalidade material decorrente de suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, ou por restrição à liberdade dos idosos, sob o fundamento de que o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
Da obrigatoriedade de assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico
Na ADI 7.027/PB, julgada em 16/12/2022, o STF decidiu que é constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, V e § 2º) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
O art. 24, V e § 2º, da CF/88 dispõe o seguinte:
Para a corte, não se vislumbra ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, prevista nos arts. 21, VIII; e 22, I e VII, da CF/88, uma vez que a lei estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado.
A norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
O diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
A corte ainda afastou a tese de inconstitucionalidade material decorrente de suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, ou por restrição à liberdade dos idosos, sob o fundamento de que o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
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