Na ADI 7211/RJ, o STF analisou mais um caso de repartição constitucional de competências envolvendo lei estadual que, ao regular situações jurídicas em virtude da pandemia da Covid-19, acabou por usurpar a competência legislativa privativa da União.
No caso, tratou-se da declaração de inconstitucionalidade da lei do Estado do Rio de Janeiro que vedou a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
A corte tem se posicionado reiteradamente sobre a inconstitucionalidade de legislações locais cujo conteúdo repercutem no núcleo regulatório das telecomunicações, por ensejar afronta à repartição de competências prevista constitucionalmente, uma vez que, nos termos dos arts. 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 175 da CF/88, as competências para legislar sobre serviços de telecomunicações e para definir a forma e o modo da exploração desses serviços cabem privativamente à União.
Ainda segundo o STF, a cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores, de modo que a multa por seu descumprimento representa variável bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço, motivo pelo qual a sua exclusão pura e simples repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
Desse modo, é inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
Da multa por descumprimento de cláusula de fidelidade contratual nos serviços de telecomunicações durante a pandemia da Covid-19
Na ADI 7211/RJ, o STF analisou mais um caso de repartição constitucional de competências envolvendo lei estadual que, ao regular situações jurídicas em virtude da pandemia da Covid-19, acabou por usurpar a competência legislativa privativa da União.
No caso, tratou-se da declaração de inconstitucionalidade da lei do Estado do Rio de Janeiro que vedou a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
A corte tem se posicionado reiteradamente sobre a inconstitucionalidade de legislações locais cujo conteúdo repercutem no núcleo regulatório das telecomunicações, por ensejar afronta à repartição de competências prevista constitucionalmente, uma vez que, nos termos dos arts. 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 175 da CF/88, as competências para legislar sobre serviços de telecomunicações e para definir a forma e o modo da exploração desses serviços cabem privativamente à União.
Ainda segundo o STF, a cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores, de modo que a multa por seu descumprimento representa variável bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço, motivo pelo qual a sua exclusão pura e simples repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
Desse modo, é inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
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