Na ADI 6923/RO, julgada em 28/10/2022, o STF definiu que é inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.
Para a corte, a instituição de requisitos para a nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e, dessa forma, não pode ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar.
Inobstante, o art. 144, § 6º, da CF/88, estabelece vínculo de subordinação das respectivas polícias civis aos governadores de estado:
Art. 144. […] 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
Assim, é inconstitucional a atribuição de maior autonomia ao Conselho Superior de Polícia, materializada na elaboração de listas tríplices de observância obrigatória, por restringir o poder de escolha do chefe do Poder Executivo estadual.
Deve-se prestigiar a regra do art. 144, § 6º, da Constituição, segundo a qual as forças policiais subordinam-se aos Governadores, sendo inconstitucional o esvaziamento desta norma pela criação de requisitos como a formação de lista tríplice.
A Constituição Federal disciplina que as forças policiais estão subordinadas ao poder civil, não se podendo enfraquecer tal compreensão por mecanismos corporativos.
Há inconstitucionalidade formal, em virtude de a instituição de requisitos para a nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil ser matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, “c” e “e”, da CF/88, que não pode ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar.
E há inconstitucionalidade material, vez que o mencionado art. 144, § 6º, da Constituição, estabelece vínculo de subordinação das respectivas polícias civis aos governadores de estado. Não havendo previsão de autonomia, é indevida sua criação apenas em âmbito estadual.
Da lista tríplice para escolha de delegado chefe da Polícia Civil
Na ADI 6923/RO, julgada em 28/10/2022, o STF definiu que é inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.
Para a corte, a instituição de requisitos para a nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e, dessa forma, não pode ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar.
Inobstante, o art. 144, § 6º, da CF/88, estabelece vínculo de subordinação das respectivas polícias civis aos governadores de estado:
Assim, é inconstitucional a atribuição de maior autonomia ao Conselho Superior de Polícia, materializada na elaboração de listas tríplices de observância obrigatória, por restringir o poder de escolha do chefe do Poder Executivo estadual.
Deve-se prestigiar a regra do art. 144, § 6º, da Constituição, segundo a qual as forças policiais subordinam-se aos Governadores, sendo inconstitucional o esvaziamento desta norma pela criação de requisitos como a formação de lista tríplice.
A Constituição Federal disciplina que as forças policiais estão subordinadas ao poder civil, não se podendo enfraquecer tal compreensão por mecanismos corporativos.
Há inconstitucionalidade formal, em virtude de a instituição de requisitos para a nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil ser matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, “c” e “e”, da CF/88, que não pode ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar.
E há inconstitucionalidade material, vez que o mencionado art. 144, § 6º, da Constituição, estabelece vínculo de subordinação das respectivas polícias civis aos governadores de estado. Não havendo previsão de autonomia, é indevida sua criação apenas em âmbito estadual.
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