No bojo do RMS 64.917/MT, julgado em 07/06/2022, o STJ decidiu que o Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, atribuição não conferida exclusivamente ao Defensor Público-Geral.
Nos termos do art. 4º da LC nº 80/94, são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, atribuição conferida aos Defensores Públicos e à sua respectiva organização (art. 134 da CF/88 e art. 4º da LC 80/94).
Por sua vez, com fulcro no art. 98 da lei supradita, os mencionados “órgãos de execução” na estrutura da Defensoria Pública dos Estados correspondem aos próprios Defensores Públicos.
Além disso, nos termos do art. 100 da lei, ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representá-la judicial e extrajudicialmente.
Desta feita, o STJ apontou que a atribuição do Defensor Público-Geral de representar judicialmente a Defensoria Pública do Estado não exclui a legitimidade dos respectivos órgãos de execução (os defensores públicos atuantes perante os diversos juízos) de impetrar mandado de segurança na defesa da atuação institucional do órgão.
Da legitimidade de defensor público para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução
No bojo do RMS 64.917/MT, julgado em 07/06/2022, o STJ decidiu que o Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, atribuição não conferida exclusivamente ao Defensor Público-Geral.
Nos termos do art. 4º da LC nº 80/94, são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, atribuição conferida aos Defensores Públicos e à sua respectiva organização (art. 134 da CF/88 e art. 4º da LC 80/94).
Por sua vez, com fulcro no art. 98 da lei supradita, os mencionados “órgãos de execução” na estrutura da Defensoria Pública dos Estados correspondem aos próprios Defensores Públicos.
Além disso, nos termos do art. 100 da lei, ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representá-la judicial e extrajudicialmente.
Desta feita, o STJ apontou que a atribuição do Defensor Público-Geral de representar judicialmente a Defensoria Pública do Estado não exclui a legitimidade dos respectivos órgãos de execução (os defensores públicos atuantes perante os diversos juízos) de impetrar mandado de segurança na defesa da atuação institucional do órgão.
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