Na ADPF 634/SP, julgada em 30/11/2022, o plenário do STF estipulou que é constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.
No caso, foi declarada a constitucionalidade de lei municipal impugnada sob o fundamento de que inexiste usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, pois qualquer interpretação em sentido restritivo contrariaria o texto constitucional garantidor da autonomia municipal.
Como fundamentos da decisão, a corte pontuou que sob múltiplos fundamentos constitucionais, a previsão do feriado assume inegável viés de fomento cultural como ação afirmativa em sentido amplo, de caráter compulsório, cujo respaldo constitucional deriva diretamente do disposto no art. 3º da Constituição Federal de 1988.
Segundo a Constituição, a atuação comissiva do Poder Público há de ser implementada para combater quaisquer formas de discriminação, em especial pelo repúdio ao racismo, nos termos dos seus arts. 4º, VIII, e 5º, XLII, na promoção do bem de todos, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e competência comum das unidades federativas, conforme art. 23, I e X. A consagração, pelo ente federado local, da data comemorativa de alta significação étnico-cultural como feriado, além de não destoar do teor da Lei federal nº 9.093/1995 (que dispõe sobre feriados), permite a reflexão sobre o tema, propicia o debate e preserva a memória, dando efetividade ao direito fundamental à cultura.
Da instituição de feriado local de dia da consciência negra por lei municipal
Na ADPF 634/SP, julgada em 30/11/2022, o plenário do STF estipulou que é constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.
No caso, foi declarada a constitucionalidade de lei municipal impugnada sob o fundamento de que inexiste usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, pois qualquer interpretação em sentido restritivo contrariaria o texto constitucional garantidor da autonomia municipal.
Como fundamentos da decisão, a corte pontuou que sob múltiplos fundamentos constitucionais, a previsão do feriado assume inegável viés de fomento cultural como ação afirmativa em sentido amplo, de caráter compulsório, cujo respaldo constitucional deriva diretamente do disposto no art. 3º da Constituição Federal de 1988.
Segundo a Constituição, a atuação comissiva do Poder Público há de ser implementada para combater quaisquer formas de discriminação, em especial pelo repúdio ao racismo, nos termos dos seus arts. 4º, VIII, e 5º, XLII, na promoção do bem de todos, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e competência comum das unidades federativas, conforme art. 23, I e X. A consagração, pelo ente federado local, da data comemorativa de alta significação étnico-cultural como feriado, além de não destoar do teor da Lei federal nº 9.093/1995 (que dispõe sobre feriados), permite a reflexão sobre o tema, propicia o debate e preserva a memória, dando efetividade ao direito fundamental à cultura.
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