Nos termos do art. 22, VI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão e, segundo o STF, nessa competência está inserida a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular.
Para a corte, em decisão proferida no ARE 1370232/SP, que originou o Tema 1235 de repercussão geral, “é inconstitucional a Lei 13.756/2004 do município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (CF/1988, art. 22, IV).”
No caso, restou esclarecido que a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União.
Desse modo, é inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território.
Da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e ordenamento territorial
Nos termos do art. 22, VI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão e, segundo o STF, nessa competência está inserida a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular.
Para a corte, em decisão proferida no ARE 1370232/SP, que originou o Tema 1235 de repercussão geral, “é inconstitucional a Lei 13.756/2004 do município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (CF/1988, art. 22, IV).”
No caso, restou esclarecido que a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União.
Desse modo, é inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território.
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