Na ADI 4582/DF, julgada em 21/10/2022, o STF decidiu que é formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade.
No caso, a norma questionada foi o art. 15 da Lei nº 10.887/2004:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei (proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e seus dependentes, no caso de pensão por morte) serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Segundo a corte, esse dispositivo fere a autonomia administrativa e financeira dos entes federados, que se caracteriza pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
Conforme o art. 24, XII e § 1º, da CF/88, a regência federal deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, que não alcançam a revisão dos proventos.
Assim, o mencionado artigo deve ter aplicabilidade restrita apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, de modo que não há inconstitucionalidade no objeto, caso se considere a lei dirigida unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal.
Da inconstitucionalidade de lei federal que prevê o reajuste da previdência social nos estados e no distrito federal de forma simult nea com o regime geral
Na ADI 4582/DF, julgada em 21/10/2022, o STF decidiu que é formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade.
No caso, a norma questionada foi o art. 15 da Lei nº 10.887/2004:
Segundo a corte, esse dispositivo fere a autonomia administrativa e financeira dos entes federados, que se caracteriza pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
Conforme o art. 24, XII e § 1º, da CF/88, a regência federal deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, que não alcançam a revisão dos proventos.
Assim, o mencionado artigo deve ter aplicabilidade restrita apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, de modo que não há inconstitucionalidade no objeto, caso se considere a lei dirigida unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal.
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