Na ADI 7.019/RO, julgada em 10/02/2023, o STF decidiu que é inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.
A competência para legislar sobre educação é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, IX, da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[…]
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Porém, conforme § 1º do mesmo artigo, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, de modo que, embora os estados possuam competência para legislar concorrentemente sobre educação, devem observar as normas gerais editadas pela União.
Além disso, segundo o art. 22, XXIV, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Nesse contexto, a União editou, no exercício de sua competência nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), cujo sentido engloba as regras que tratam de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente.
Assim, o STF analisou o aspecto formal da norma impugnada, sob a alegação de que no âmbito da competência concorrente, a União fixa as regras minimamente homogêneas em todo território nacional.
Da inconstitucionalidade de lei estadual que veda o uso de “linguagem neutra” nas escolas e em editais de concursos públicos
Na ADI 7.019/RO, julgada em 10/02/2023, o STF decidiu que é inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.
A competência para legislar sobre educação é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, IX, da CF/88:
Porém, conforme § 1º do mesmo artigo, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, de modo que, embora os estados possuam competência para legislar concorrentemente sobre educação, devem observar as normas gerais editadas pela União.
Além disso, segundo o art. 22, XXIV, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Nesse contexto, a União editou, no exercício de sua competência nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), cujo sentido engloba as regras que tratam de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente.
Assim, o STF analisou o aspecto formal da norma impugnada, sob a alegação de que no âmbito da competência concorrente, a União fixa as regras minimamente homogêneas em todo território nacional.
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