Ao apreciar a impugnação de dispositivo da Constituição Estadual do Espírito Santo na ADI 400/ES, o STF estabeleceu que é inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.
Essa previsão contraria o modelo delineado pelo art. 61, § 1º, II, d, da CF/88:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: […]
II – disponham sobre: […]
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Além disso, nos estados, os Ministérios Públicos poderão estabelecer regras sobre sua organização, atribuições de seus membros e seu estatuto por meio de lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça, conforme estipula o art. 128, § 5º, da CF/88:
Art. 128. 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: […]
Assim, na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização:
(i) a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993); e
(ii) a Lei Orgânica do estado-membro, que delimita as regras acima referidas e que, nos termos constitucionais, decorre de lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
Da inconstitucionalidade de atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do ministério público estadual
Ao apreciar a impugnação de dispositivo da Constituição Estadual do Espírito Santo na ADI 400/ES, o STF estabeleceu que é inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.
Essa previsão contraria o modelo delineado pelo art. 61, § 1º, II, d, da CF/88:
Além disso, nos estados, os Ministérios Públicos poderão estabelecer regras sobre sua organização, atribuições de seus membros e seu estatuto por meio de lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça, conforme estipula o art. 128, § 5º, da CF/88:
Assim, na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização:
(i) a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993); e
(ii) a Lei Orgânica do estado-membro, que delimita as regras acima referidas e que, nos termos constitucionais, decorre de lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
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