Nas ADPFs 860/SP e 879/SP, julgadas em 06/02/2023, o STF fixou a tese de que o pagamento de “salário-esposa” a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.
A CF/88, em seu art. 7º, XXX, proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Essa norma também se aplica, por disposição expressa do art. 39, § 3º, aos servidores públicos.
Nesse diapasão, a concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.
Para a corte, a fixação de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos apenas é justificável se pautada em critérios razoáveis e plausíveis, e cuja finalidade seja o interesse público, pois devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições em face de alguma contrapartida de seus beneficiários.
Da inconstitucionalidade da concessão de salário-esposa a servidores casados
Nas ADPFs 860/SP e 879/SP, julgadas em 06/02/2023, o STF fixou a tese de que o pagamento de “salário-esposa” a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.
A CF/88, em seu art. 7º, XXX, proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais:
Essa norma também se aplica, por disposição expressa do art. 39, § 3º, aos servidores públicos.
Nesse diapasão, a concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.
Para a corte, a fixação de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos apenas é justificável se pautada em critérios razoáveis e plausíveis, e cuja finalidade seja o interesse público, pois devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições em face de alguma contrapartida de seus beneficiários.
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