O STF tem entendimento consolidado pela impossibilidade de interferência dos Estados-membros em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia, uma vez que, ao disporem sobre os assuntos, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito, de modo a violar os seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 21. Compete à União: […] XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: […]
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
[…] XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; […]
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; […]
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
Com base nesse entendimento, no julgamento da ADI 7076/PR, o plenário do STF reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Paraná e fixou a tese de que é inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica.
Da imposição de exigências para construção de instalações nucleares e de energia elétrica por norma estadual
O STF tem entendimento consolidado pela impossibilidade de interferência dos Estados-membros em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia, uma vez que, ao disporem sobre os assuntos, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito, de modo a violar os seguintes dispositivos constitucionais:
Com base nesse entendimento, no julgamento da ADI 7076/PR, o plenário do STF reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Paraná e fixou a tese de que é inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica.
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