No ARE 1307028 AgR/SP, julgado em 22/11/2022, o STF fixou que é inconstitucional lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.
Nas oportunidades em que o STF analisou a constitucionalidade de leis estaduais que concediam o direito à meia-entrada em estabelecimentos de diversão, esporte, cultura e lazer (a exemplo da ADI 1950, ADI 3512 e ADI 2163), a corte assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros e o Distrito Federal, e que, inexistindo legislação federal a dispor sobre o tema, o ente federado pode se utilizar de sua competência plena.
Inobstante, o poder legislativo municipal possui competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, II, da CF/88.
Contudo, segundo a corte, é necessário que haja algum elemento de localidade afeto à disciplina legislativa, o que não foi verificado no caso analisado.
No caso, ao editar a lei municipal impugnada, o legislador dispôs sobre matéria já prevista na Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não de forma a complementá-la, mas de substituí-la.
Confira o disposto no art. 23 do mencionado estatuto:
Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Desse modo, é inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.
Da gratuidade de acesso às salas de cinemas para idosos
No ARE 1307028 AgR/SP, julgado em 22/11/2022, o STF fixou que é inconstitucional lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.
Nas oportunidades em que o STF analisou a constitucionalidade de leis estaduais que concediam o direito à meia-entrada em estabelecimentos de diversão, esporte, cultura e lazer (a exemplo da ADI 1950, ADI 3512 e ADI 2163), a corte assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros e o Distrito Federal, e que, inexistindo legislação federal a dispor sobre o tema, o ente federado pode se utilizar de sua competência plena.
Inobstante, o poder legislativo municipal possui competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, II, da CF/88.
Contudo, segundo a corte, é necessário que haja algum elemento de localidade afeto à disciplina legislativa, o que não foi verificado no caso analisado.
No caso, ao editar a lei municipal impugnada, o legislador dispôs sobre matéria já prevista na Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não de forma a complementá-la, mas de substituí-la.
Confira o disposto no art. 23 do mencionado estatuto:
Desse modo, é inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.
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