Na ADI 5.378/DF, julgada em 16/12/2022, o STF decidiu que é inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988.
No caso, foram impugnados o inciso II do artigo 57 da Constituição do Estado de Alagoas e o artigo 45 de seu ADCT, ambos na redação dada pela EC 40/2015, que dispunham, respectivamente, o seguinte:
Art. 57 (…) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei Complementar;
Art. 45. Até que entre em vigor a Lei Complementar de que trata o inciso II do art. 57 da Constituição Estadual, os Desembargadores e Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, os membros do Ministério Público Estadual e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Segundo o STF, por se tratar de norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros, estes não possuem competência para legislar sobre o tema, de modo que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
Porém, no julgamento, a corte modulou os efeitos temporais da decisão, a fim de que ela os produza apenas após a data da inclusão em pauta desta ação no Plenário Virtual do STF.
Da extensão da idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988
Na ADI 5.378/DF, julgada em 16/12/2022, o STF decidiu que é inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988.
No caso, foram impugnados o inciso II do artigo 57 da Constituição do Estado de Alagoas e o artigo 45 de seu ADCT, ambos na redação dada pela EC 40/2015, que dispunham, respectivamente, o seguinte:
Segundo o STF, por se tratar de norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros, estes não possuem competência para legislar sobre o tema, de modo que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
Porém, no julgamento, a corte modulou os efeitos temporais da decisão, a fim de que ela os produza apenas após a data da inclusão em pauta desta ação no Plenário Virtual do STF.
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