Nas ADPFs 492/RJ e 493/DF e ADI 4986/MT, o plenário do STF definiu que a competência da União para legislar privativamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.
Nos termos do art. 22, XX, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. E, nesse sentido é a Súmula Vinculante 2: “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
Isso não impede, contudo, que os Estados e Municípios explorem essas atividades. Estados-membros e Municípios não podem legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios, incluindo as loterias, porém, podem explorar os serviços de loterias. Segundo a corte, a exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público.
A CF/88 não atribuiu à União a exclusividade sobre o serviço de loterias nem proibiu expressa ou implicitamente o funcionamento de loterias estaduais.
Isso significa que os Estados-membros podem explorar esse serviço com base na competência residual prevista no art. 25, § 1º, da CF/88.
Além disso, o Decreto-lei nº 204/1967, que trata da exploração de loterias, dispõe, em seu art. 1º, que a União teria exclusividade para a prestação dos serviços de loteria.
O art. 32, por sua vez, proíbe expressamente a criação de loterias estaduais.
Contudo, no julgamento, o STF decidiu que os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de que ato normativo infraconstitucional não pode proibir que determinado ente federativo preste o serviço público se isso não está previsto na Constituição.
Inobstante, conforme a corte, configura abuso da competência de legislar quando a União se vale do art. 22, XX, da CF/88 para excluir todos os demais entes federados da arrecadação que deles provém, ou para restringi-la de forma irrazoável e anti-isonômica.
Da exploração de loterias pelos estados-membros
Nas ADPFs 492/RJ e 493/DF e ADI 4986/MT, o plenário do STF definiu que a competência da União para legislar privativamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.
Nos termos do art. 22, XX, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. E, nesse sentido é a Súmula Vinculante 2: “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
Isso não impede, contudo, que os Estados e Municípios explorem essas atividades. Estados-membros e Municípios não podem legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios, incluindo as loterias, porém, podem explorar os serviços de loterias. Segundo a corte, a exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público.
A CF/88 não atribuiu à União a exclusividade sobre o serviço de loterias nem proibiu expressa ou implicitamente o funcionamento de loterias estaduais.
Isso significa que os Estados-membros podem explorar esse serviço com base na competência residual prevista no art. 25, § 1º, da CF/88.
Além disso, o Decreto-lei nº 204/1967, que trata da exploração de loterias, dispõe, em seu art. 1º, que a União teria exclusividade para a prestação dos serviços de loteria.
O art. 32, por sua vez, proíbe expressamente a criação de loterias estaduais.
Contudo, no julgamento, o STF decidiu que os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de que ato normativo infraconstitucional não pode proibir que determinado ente federativo preste o serviço público se isso não está previsto na Constituição.
Inobstante, conforme a corte, configura abuso da competência de legislar quando a União se vale do art. 22, XX, da CF/88 para excluir todos os demais entes federados da arrecadação que deles provém, ou para restringi-la de forma irrazoável e anti-isonômica.
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