Na ADI 5349/DF, julgada em 19/08/2022, o STF declarou a inconstitucionalidade de norma do Distrito Federal que estipulou a obrigatoriedade de publicação, pelos sindicatos, das ações e das prestações de contas de cada exercício, decididas em escrutínio secreto pelas respectivas assembleias gerais ou conselhos de representantes, com prévio parecer do conselho fiscal, correspondentes às contribuições recebidas dos integrantes da categoria, no âmbito do Distrito Federal.
Conforme a corte, ao impor, de maneira ampla, nova obrigação aos sindicatos, a lei distrital invadiu a competência legislativa privativa da União, pois o tema relaciona-se com o direito coletivo do trabalho e com o direito civil, enquanto entidades associativas.
As contribuições recebidas pelos sindicatos têm natureza tributária e, apesar de consubstanciar verba pública, enquanto receita tributária com destinação específica, não é qualquer ente público que pode estabelecer obrigações ligadas a esse mesmo tributo, mas somente aquele que tem competência normativa, que no caso é a União.
Assim, não se admite que ente federativo diverso imponha espécie de obrigação tributária acessória a entes destinatários de exação. Dessa forma, é inconstitucional, por violar o art. 22, I, da CF/88, norma distrital que obriga os sindicatos a divulgarem na internet a prestação de contas das verbas recebidas a título de contribuição confederativa, sindical e de outros recursos recebidos do Distrito Federal.
Da exigência de prestação e divulgação de contas de sindicatos por lei distrital
Na ADI 5349/DF, julgada em 19/08/2022, o STF declarou a inconstitucionalidade de norma do Distrito Federal que estipulou a obrigatoriedade de publicação, pelos sindicatos, das ações e das prestações de contas de cada exercício, decididas em escrutínio secreto pelas respectivas assembleias gerais ou conselhos de representantes, com prévio parecer do conselho fiscal, correspondentes às contribuições recebidas dos integrantes da categoria, no âmbito do Distrito Federal.
Conforme a corte, ao impor, de maneira ampla, nova obrigação aos sindicatos, a lei distrital invadiu a competência legislativa privativa da União, pois o tema relaciona-se com o direito coletivo do trabalho e com o direito civil, enquanto entidades associativas.
As contribuições recebidas pelos sindicatos têm natureza tributária e, apesar de consubstanciar verba pública, enquanto receita tributária com destinação específica, não é qualquer ente público que pode estabelecer obrigações ligadas a esse mesmo tributo, mas somente aquele que tem competência normativa, que no caso é a União.
Assim, não se admite que ente federativo diverso imponha espécie de obrigação tributária acessória a entes destinatários de exação. Dessa forma, é inconstitucional, por violar o art. 22, I, da CF/88, norma distrital que obriga os sindicatos a divulgarem na internet a prestação de contas das verbas recebidas a título de contribuição confederativa, sindical e de outros recursos recebidos do Distrito Federal.
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