A Lei nº 14.172/21 dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.
Ao julgar a ADI 6926/DF, o STF definiu que essa lei está em consonância com a norma constitucional que posiciona a educação como um direito social, bem como ao princípio segundo o qual o ensino será ministrado com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, uma vez que objetiva garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia da COVID-19.
Ademais, foram observadas as regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal e, dada a existência de mecanismos para que a transferência dos recursos cumpra as finalidades designadas pela norma e para que a política pública seja efetivamente implementada, o STF não vislumbrou qualquer contrariedade ao princípio da eficiência.
Isso porque não houve contrariedade ao processo legislativo, pois a norma não previu qualquer disposição que implique na criação de órgãos na Administração Pública federal, na sua reorganização ou na alteração de suas atribuições, e a aprovação do projeto de lei foi precedida da demonstração da viabilidade financeira e orçamentária, em observância ao art. 113 do ADCT, respeitando as limitações legais cabíveis e sem desobedecer ao regime extraordinário fiscal implementado pelas ECs 106/2020 e 109/2021.
Desse modo, restou fixada a tese de que é constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, por alunos e professores da educação básica em virtude da calamidade pública decorrente da COVID-19.
Da educação e transferência de recursos para acesso à internet na pandemia da covid-19
A Lei nº 14.172/21 dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.
Ao julgar a ADI 6926/DF, o STF definiu que essa lei está em consonância com a norma constitucional que posiciona a educação como um direito social, bem como ao princípio segundo o qual o ensino será ministrado com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, uma vez que objetiva garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia da COVID-19.
Ademais, foram observadas as regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal e, dada a existência de mecanismos para que a transferência dos recursos cumpra as finalidades designadas pela norma e para que a política pública seja efetivamente implementada, o STF não vislumbrou qualquer contrariedade ao princípio da eficiência.
Isso porque não houve contrariedade ao processo legislativo, pois a norma não previu qualquer disposição que implique na criação de órgãos na Administração Pública federal, na sua reorganização ou na alteração de suas atribuições, e a aprovação do projeto de lei foi precedida da demonstração da viabilidade financeira e orçamentária, em observância ao art. 113 do ADCT, respeitando as limitações legais cabíveis e sem desobedecer ao regime extraordinário fiscal implementado pelas ECs 106/2020 e 109/2021.
Desse modo, restou fixada a tese de que é constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, por alunos e professores da educação básica em virtude da calamidade pública decorrente da COVID-19.
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