No RE 669367/RJ, o STF fixou a seguinte tese: “o impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito”.
Assim, o STF admite a desistência, pelo impetrante, do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (mas antes do trânsito em julgado), sem a necessidade de anuência da outra parte.
Para a corte, a ação constitucional é benefício do cidadão contra o Estado e, desse modo, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.
Atente-se, porém, que decisões mais recentes do STF não admitem a desistência se caracterizar o intuito de evitar a aplicação da jurisprudência consolidada do tribunal (MS 29083 ED-ED-AgR), nem se o processo tratar de tema com repercussão geral reconhecida (RE 693.456).
Da dispensa de anuência para desistência de mandado de segurança
No RE 669367/RJ, o STF fixou a seguinte tese: “o impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito”.
Assim, o STF admite a desistência, pelo impetrante, do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (mas antes do trânsito em julgado), sem a necessidade de anuência da outra parte.
Para a corte, a ação constitucional é benefício do cidadão contra o Estado e, desse modo, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.
Atente-se, porém, que decisões mais recentes do STF não admitem a desistência se caracterizar o intuito de evitar a aplicação da jurisprudência consolidada do tribunal (MS 29083 ED-ED-AgR), nem se o processo tratar de tema com repercussão geral reconhecida (RE 693.456).
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