Na ADI 7198/PA, julgada em 28/10/2022, o STF decidiu que viola o art. 40, caput e § 13, da CF/88, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.
Os mencionados dispositivos disciplinam o seguinte:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) […]
13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Nos termos do art. 24, § 2º, e art. 149, § 1º, da CF, a competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em matéria previdenciária restringe-se à competência suplementar para o respectivo regime próprio e à instituição da contribuição previdenciária para o regime próprio.
Em qualquer caso, o exercício dessa competência legislativa é sempre limitada aos servidores titulares de cargo efetivo, de modo que não é permitido que os entes subnacionais criem regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargos efetivos.
Além disso, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público.
Da criação de regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos por lei estadual
Na ADI 7198/PA, julgada em 28/10/2022, o STF decidiu que viola o art. 40, caput e § 13, da CF/88, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.
Os mencionados dispositivos disciplinam o seguinte:
Nos termos do art. 24, § 2º, e art. 149, § 1º, da CF, a competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em matéria previdenciária restringe-se à competência suplementar para o respectivo regime próprio e à instituição da contribuição previdenciária para o regime próprio.
Em qualquer caso, o exercício dessa competência legislativa é sempre limitada aos servidores titulares de cargo efetivo, de modo que não é permitido que os entes subnacionais criem regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargos efetivos.
Além disso, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público.
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