Confira a redação do art. 40, § 4º, da CF, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 40, § 4º.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Até o presente momento, não foi editada lei complementar tratando da aposentadoria especial dos servidores que exercem suas atribuições em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Por conta disso, o STF, julgando diversos mandados de injunção, fixou o entendimento no sentido de que, enquanto não editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, III, da CF/88, deve ser aplicada por analogia, no que for compatível com o regime de previdência do funcionalismo público, a norma que disciplina a aposentadoria especial por exposição a condições prejudiciais à saúde no RGPS.
Essa norma é o art. 57 da Lei 8.213/91.
Tal entendimento do Supremo Tribunal Federal encontra-se consagrado na Súmula Vinculante nº 33:
“aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
Mas note que a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91 para balizar a concessão da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, III, da CF/88 não assegura aos servidores públicos o direito à conversão de tempo especial em tempo comum (a qual ocorre no RGPS), por um motivo muito simples: a Constituição Federal não prevê a possibilidade dessa conversão no RPPS.
Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal afirmou reiteradas vezes a impossibilidade dessa conversão, inclusive porque a Súmula Vinculante nº 33 não garante esse direito, já que determina a aplicação da Lei nº 8.213/91 apenas “no que couber”, e, à luz do texto constitucional, a conversão de tempo especial em comum não tem cabimento no âmbito da previdência dos servidores públicos.
Acontece que, em momento posterior e de forma surpreendente, o STF abandonou essa linha de raciocínio e, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 942 (RE 1014286, j. 31/08/2020), entendeu que é cabível a conversão de tempo especial em comum na aposentadoria especial de servidores públicos por atividades prejudiciais à saúde até a entrada em vigor da EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
A partir da entrada em vigor dessa emenda, a existência ou não do direito à conversão será definida pelas normas de cada ente federado, já que a EC remeteu o estabelecimento das novas regras sobre o regime previdenciário dos Estados e Municípios às suas próprias ordens jurídicas.
Além disso, após a mudança de posicionamento do STF, o STJ, que possuía entendimento em sentido diverso, teve que se alinhar à posição da Suprema Corte e, em juízo de retratação, decidiu que:
“até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço”.
(STJ. 2ª Turma. REsp 1.592.380-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/02/2022 – Info 724).
Da conversão de tempo especial em comum na aposentadoria especial de servidores públicos
Confira a redação do art. 40, § 4º, da CF, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 40, § 4º.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Até o presente momento, não foi editada lei complementar tratando da aposentadoria especial dos servidores que exercem suas atribuições em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Por conta disso, o STF, julgando diversos mandados de injunção, fixou o entendimento no sentido de que, enquanto não editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, III, da CF/88, deve ser aplicada por analogia, no que for compatível com o regime de previdência do funcionalismo público, a norma que disciplina a aposentadoria especial por exposição a condições prejudiciais à saúde no RGPS.
Essa norma é o art. 57 da Lei 8.213/91.
Tal entendimento do Supremo Tribunal Federal encontra-se consagrado na Súmula Vinculante nº 33:
Mas note que a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91 para balizar a concessão da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, III, da CF/88 não assegura aos servidores públicos o direito à conversão de tempo especial em tempo comum (a qual ocorre no RGPS), por um motivo muito simples: a Constituição Federal não prevê a possibilidade dessa conversão no RPPS.
Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal afirmou reiteradas vezes a impossibilidade dessa conversão, inclusive porque a Súmula Vinculante nº 33 não garante esse direito, já que determina a aplicação da Lei nº 8.213/91 apenas “no que couber”, e, à luz do texto constitucional, a conversão de tempo especial em comum não tem cabimento no âmbito da previdência dos servidores públicos.
Acontece que, em momento posterior e de forma surpreendente, o STF abandonou essa linha de raciocínio e, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 942 (RE 1014286, j. 31/08/2020), entendeu que é cabível a conversão de tempo especial em comum na aposentadoria especial de servidores públicos por atividades prejudiciais à saúde até a entrada em vigor da EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
A partir da entrada em vigor dessa emenda, a existência ou não do direito à conversão será definida pelas normas de cada ente federado, já que a EC remeteu o estabelecimento das novas regras sobre o regime previdenciário dos Estados e Municípios às suas próprias ordens jurídicas.
Além disso, após a mudança de posicionamento do STF, o STJ, que possuía entendimento em sentido diverso, teve que se alinhar à posição da Suprema Corte e, em juízo de retratação, decidiu que:
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