Na ADI 5384/MG, julgada em 27/05/2022, o STF decidiu que é constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.
A emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual é constitucional se presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo e verificado que a disciplina jurídica nele inserida não implica aumento de despesa.
O STF não identificou vício de iniciativa ou abuso do poder de emenda parlamentar em virtude de a norma impugnada no caso concreto tratar sobre ações de fiscalização de Corte de Contas estadual, tendo em perspectiva a passagem do tempo, não implicando vulneração de sua autonomia ou autogoverno, já que não altera sua organização ou funcionamento.
Inobstante, nos termos do julgado, embora ausente disciplina expressa no ordenamento jurídico sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU, a criação desses institutos pelos Tribunais de Contas nas diversas unidades federativas alinha-se com a interpretação mais consentânea com a CF/1988, notadamente o caráter excepcional das regras de imprescritibilidade.
Da constitucionalidade de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do tribunal de contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência
Na ADI 5384/MG, julgada em 27/05/2022, o STF decidiu que é constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.
A emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual é constitucional se presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo e verificado que a disciplina jurídica nele inserida não implica aumento de despesa.
O STF não identificou vício de iniciativa ou abuso do poder de emenda parlamentar em virtude de a norma impugnada no caso concreto tratar sobre ações de fiscalização de Corte de Contas estadual, tendo em perspectiva a passagem do tempo, não implicando vulneração de sua autonomia ou autogoverno, já que não altera sua organização ou funcionamento.
Inobstante, nos termos do julgado, embora ausente disciplina expressa no ordenamento jurídico sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU, a criação desses institutos pelos Tribunais de Contas nas diversas unidades federativas alinha-se com a interpretação mais consentânea com a CF/1988, notadamente o caráter excepcional das regras de imprescritibilidade.
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