A Lei nº 14.128/21 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Foi ajuizada a ADI 6970/DF em desfavor dessa norma, tendo o STF julgado improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da lei.
Segundo o STF, a Lei nº 14.128/21 dispõe sobre política pública social para atender finalidade específica, com fundamento no dever estatal de promover políticas e programas de proteção e defesa da saúde, de modo que não representa qualquer interferência sobre o regime jurídico de servidores públicos da União ou a estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública federal, inexistindo suposta violação à iniciativa privativa do Presidente da República.
Inobstante, a corte ainda pontou que a indenização prevista não configura despesa obrigatória de caráter continuado, visto que possui como justificativa específica o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da crise sanitária da Covid-19.
Assim, o seu pagamento restringe-se ao período de calamidade pública e se insere no regime fiscal excepcional disposto pelas ECs 106/2020 e 109/2021, por meio das quais a observância de condicionantes fiscais foi flexibilizada, de modo que desnecessária a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme art. 113 do ADCT.
Desse modo, é constitucional norma federal que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.
Da constitucionalidade da lei nº 14.128/21
A Lei nº 14.128/21 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Foi ajuizada a ADI 6970/DF em desfavor dessa norma, tendo o STF julgado improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da lei.
Segundo o STF, a Lei nº 14.128/21 dispõe sobre política pública social para atender finalidade específica, com fundamento no dever estatal de promover políticas e programas de proteção e defesa da saúde, de modo que não representa qualquer interferência sobre o regime jurídico de servidores públicos da União ou a estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública federal, inexistindo suposta violação à iniciativa privativa do Presidente da República.
Inobstante, a corte ainda pontou que a indenização prevista não configura despesa obrigatória de caráter continuado, visto que possui como justificativa específica o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da crise sanitária da Covid-19.
Assim, o seu pagamento restringe-se ao período de calamidade pública e se insere no regime fiscal excepcional disposto pelas ECs 106/2020 e 109/2021, por meio das quais a observância de condicionantes fiscais foi flexibilizada, de modo que desnecessária a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme art. 113 do ADCT.
Desse modo, é constitucional norma federal que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.
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