Na ADI 6696/DF, o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores.
O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal criada pela Lei nº 4.595/64, cujo objetivo fundamental é assegurar a estabilidade de preços.
A fim de implementar as medidas que fossem, a médio e longo prazo, melhores para o desenvolvimento econômico e social do país, não estando sujeito a interferências eleitoreiras do Presidente da República, foi garantida a autonomia do Banco Central por intermédio da LC 179/2021.
Confira a previsão do art. 6º, caput, da lei:
Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação. […]
Porém, foi ajuizada ADI em desfavor dessa LC sob os fundamentos de vício de iniciativa, em razão de o projeto de lei ser de origem parlamentar e não do Presidente da República, e violação aos arts. 170, 174 e 192 da CF/88, pois a independência do Banco Central retiraria competências constitucionais do Chefe do Poder Executivo na condução da política econômica e feriria, por consequência, o princípio democrático.
Ocorre que, o STF decidiu pela constitucionalidade da norma. Para a corte, não restou caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo no trâmite do projeto de lei complementar que dispôs sobre a autonomia e os objetivos do Banco Central, uma vez que não se exige reserva de iniciativa em norma que, transcendendo o propósito de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público, da configuração a uma instituição de Estado, definindo os objetivos do Banco Central e tratando de sua autonomia, da nomeação e da exoneração de seu Presidente e diretores.
A competência para legislar é, por excelência, do Poder Legislativo.
A reserva de iniciativa legislativa para o chefe do Poder Executivo constitui-se em previsão excepcional e que, por isso, deve ser interpretada restritivamente.
O art. 48, XIII, da CF/88 prevê, expressamente, a competência do Congresso Nacional para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, que compõem o cerne da atuação do Banco Central.
A LC 179/2021 não dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Banco Central nem alterou suas leis de regência.
Tampouco criou ou extinguiu ministérios ou órgãos da Administração Pública, pois o Banco Central continua a existir, com natureza jurídica de autarquia especial federal.
Por fim, a corte destacou que a opção legislativa pela autonomia do Banco Central é questão essencialmente política. Não se situa, portanto, no âmbito da interpretação constitucional.
Dessa forma, o STF deve aceitar a escolha feita pelo Poder Legislativo.
Da constitucionalidade da autonomia do Banco Central
Na ADI 6696/DF, o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores.
O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal criada pela Lei nº 4.595/64, cujo objetivo fundamental é assegurar a estabilidade de preços.
A fim de implementar as medidas que fossem, a médio e longo prazo, melhores para o desenvolvimento econômico e social do país, não estando sujeito a interferências eleitoreiras do Presidente da República, foi garantida a autonomia do Banco Central por intermédio da LC 179/2021.
Confira a previsão do art. 6º, caput, da lei:
Porém, foi ajuizada ADI em desfavor dessa LC sob os fundamentos de vício de iniciativa, em razão de o projeto de lei ser de origem parlamentar e não do Presidente da República, e violação aos arts. 170, 174 e 192 da CF/88, pois a independência do Banco Central retiraria competências constitucionais do Chefe do Poder Executivo na condução da política econômica e feriria, por consequência, o princípio democrático.
Ocorre que, o STF decidiu pela constitucionalidade da norma. Para a corte, não restou caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo no trâmite do projeto de lei complementar que dispôs sobre a autonomia e os objetivos do Banco Central, uma vez que não se exige reserva de iniciativa em norma que, transcendendo o propósito de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público, da configuração a uma instituição de Estado, definindo os objetivos do Banco Central e tratando de sua autonomia, da nomeação e da exoneração de seu Presidente e diretores.
A competência para legislar é, por excelência, do Poder Legislativo.
A reserva de iniciativa legislativa para o chefe do Poder Executivo constitui-se em previsão excepcional e que, por isso, deve ser interpretada restritivamente.
O art. 48, XIII, da CF/88 prevê, expressamente, a competência do Congresso Nacional para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, que compõem o cerne da atuação do Banco Central.
A LC 179/2021 não dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Banco Central nem alterou suas leis de regência.
Tampouco criou ou extinguiu ministérios ou órgãos da Administração Pública, pois o Banco Central continua a existir, com natureza jurídica de autarquia especial federal.
Por fim, a corte destacou que a opção legislativa pela autonomia do Banco Central é questão essencialmente política. Não se situa, portanto, no âmbito da interpretação constitucional.
Dessa forma, o STF deve aceitar a escolha feita pelo Poder Legislativo.
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