O controle concreto (assim como o controle concentrado) deve observar o art. 97 da CF/88, que prevê a denominada cláusula de reserva de plenário (ou regra do full bench), por força da qual, nos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade depende de decisão tomada pelo plenário da Corte ou pelo respectivo órgão especial, sempre por maioria absoluta de votos.
Em relação à submissão da interpretação conforme a constituição à cláusula de reserva de plenário, o STF distingue o princípio interpretativo da técnica de decisão em controle de constitucionalidade, conferindo tratamento diverso:
Na interpretação conforme a Constituição, quando utilizada como princípio interpretativo, não há necessidade de se observar a cláusula de reserva de plenário.
Porém, quando utilizada como técnica de decisão em controle de constitucionalidade, o STF vem entendendo pela necessária aplicação da reserva de plenário (RE 765.254 AgR-EDv, j. 20/04/2020, Pleno).
E, seguindo a mesma linha de raciocínio, o Min. Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida em 27/03/2018 no RE 755.234, afirmou que “parece compatível com orientação da Corte que a interpretação conforme se constitui técnica de decisão no controle de constitucionalidade, devendo assim observar o full bench”.
Assim, apenas se aplica a cláusula de reserva de plenário na interpretação conforme a Constituição quando utilizada como técnica de decisão em controle de constitucionalidade.
Da aplicação da cláusula de reserva de plenário na interpretação conforme a constituição
O controle concreto (assim como o controle concentrado) deve observar o art. 97 da CF/88, que prevê a denominada cláusula de reserva de plenário (ou regra do full bench), por força da qual, nos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade depende de decisão tomada pelo plenário da Corte ou pelo respectivo órgão especial, sempre por maioria absoluta de votos.
Em relação à submissão da interpretação conforme a constituição à cláusula de reserva de plenário, o STF distingue o princípio interpretativo da técnica de decisão em controle de constitucionalidade, conferindo tratamento diverso:
Na interpretação conforme a Constituição, quando utilizada como princípio interpretativo, não há necessidade de se observar a cláusula de reserva de plenário.
Porém, quando utilizada como técnica de decisão em controle de constitucionalidade, o STF vem entendendo pela necessária aplicação da reserva de plenário (RE 765.254 AgR-EDv, j. 20/04/2020, Pleno).
E, seguindo a mesma linha de raciocínio, o Min. Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida em 27/03/2018 no RE 755.234, afirmou que “parece compatível com orientação da Corte que a interpretação conforme se constitui técnica de decisão no controle de constitucionalidade, devendo assim observar o full bench”.
Assim, apenas se aplica a cláusula de reserva de plenário na interpretação conforme a Constituição quando utilizada como técnica de decisão em controle de constitucionalidade.
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