A Lei nº 14.356/22 alterou a Lei nº 12.232/10, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504/97, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.
Nas ADIs 7178/DF e 7182/DF, o STF concedeu medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição à referida lei, estabelecendo que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022.
Para a corte, a ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da CF/88, a eficácia de alterações normativas nesse sentido.
Essa medida pode configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento à liberdade do voto (art. 60, IV, b, da CF/88), ao pluralismo político (art. 1º, V e parágrafo único, da CF/88), ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88) e à moralidade pública (art. 37, caput, da CF/88).
Inobstante, ainda segundo o STF, a ampla publicidade de atos e campanhas dos órgãos públicos com financiamento do orçamento público, ainda que com o intuito de divulgar ações governamentais atinentes ao enfrentamento da calamidade pública decorrente da COVID-19, pode, em tese, implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações, com comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições que serão realizadas neste ano.
Da ampliação de gastos com publicidade institucional e o princípio da anterioridade eleitoral
A Lei nº 14.356/22 alterou a Lei nº 12.232/10, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504/97, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.
Nas ADIs 7178/DF e 7182/DF, o STF concedeu medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição à referida lei, estabelecendo que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022.
Para a corte, a ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da CF/88, a eficácia de alterações normativas nesse sentido.
Essa medida pode configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento à liberdade do voto (art. 60, IV, b, da CF/88), ao pluralismo político (art. 1º, V e parágrafo único, da CF/88), ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88) e à moralidade pública (art. 37, caput, da CF/88).
Inobstante, ainda segundo o STF, a ampla publicidade de atos e campanhas dos órgãos públicos com financiamento do orçamento público, ainda que com o intuito de divulgar ações governamentais atinentes ao enfrentamento da calamidade pública decorrente da COVID-19, pode, em tese, implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações, com comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições que serão realizadas neste ano.
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