Um dos concursos mais aguardados dos últimos anos, o da Advocacia-Geral da União, já está com o seu edital publicado, e com a publicação nos deparamos, na disciplina de Direito do Trabalho, para o cargo de Procurador Federal, com um tópico a respeito do contrato de facção.
Afinal, o que é o contrato de facção e qual sua pertinência com o Direito do Trabalho?
O contrato de facção é um contrato comercial, não trabalhista, firmado entre um produtor de mercadoria e um contratante interessado no produto pronto e acabado.
Assim, o que se ajusta entre as partes é a compra e venda de parte da produção, ainda realizada em momento futuro. Por exemplo, um supermercado pode acordar com um produtor de queijos que do total de sua produção, cinquenta por cento deverá ser destinado ao supermercado.
Desse modo, o contrato de facção envolve tão somente o produto ofertado pela empresa, não podendo ser confundido com um contrato de terceirização, uma vez que não diz respeito à mão de obra empregada na produção do produto, mas tão somente ao produto pronto e acabado. Por conta disso, o Tribunal Superior do Trabalho, acertadamente, entende que não há qualquer responsabilidade da empresa contratante pelos débitos trabalhistas da empresa contratada para fornecer os produtos, posto inexistir relação trabalhista entre a empresa contratante e os trabalhadores da contratada.
Não se trata, portanto, de um contrato de prestação de serviços, o que poderia configurar a terceirização, mas sim um contrato empresarial de fornecimento de produtos de uma empresa à outra, somente podendo falar em responsabilidade pelos débitos trabalhistas se houver desvirtuamento do negócio jurídico com vistas a simular um contrato de facção quando há verdadeira terceirização.
Não sendo esse o caso, inexiste responsabilidade da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada.
Contrato de Facção – Carreiras da AGU
Um dos concursos mais aguardados dos últimos anos, o da Advocacia-Geral da União, já está com o seu edital publicado, e com a publicação nos deparamos, na disciplina de Direito do Trabalho, para o cargo de Procurador Federal, com um tópico a respeito do contrato de facção.
Afinal, o que é o contrato de facção e qual sua pertinência com o Direito do Trabalho?
O contrato de facção é um contrato comercial, não trabalhista, firmado entre um produtor de mercadoria e um contratante interessado no produto pronto e acabado.
Assim, o que se ajusta entre as partes é a compra e venda de parte da produção, ainda realizada em momento futuro. Por exemplo, um supermercado pode acordar com um produtor de queijos que do total de sua produção, cinquenta por cento deverá ser destinado ao supermercado.
Desse modo, o contrato de facção envolve tão somente o produto ofertado pela empresa, não podendo ser confundido com um contrato de terceirização, uma vez que não diz respeito à mão de obra empregada na produção do produto, mas tão somente ao produto pronto e acabado. Por conta disso, o Tribunal Superior do Trabalho, acertadamente, entende que não há qualquer responsabilidade da empresa contratante pelos débitos trabalhistas da empresa contratada para fornecer os produtos, posto inexistir relação trabalhista entre a empresa contratante e os trabalhadores da contratada.
Não se trata, portanto, de um contrato de prestação de serviços, o que poderia configurar a terceirização, mas sim um contrato empresarial de fornecimento de produtos de uma empresa à outra, somente podendo falar em responsabilidade pelos débitos trabalhistas se houver desvirtuamento do negócio jurídico com vistas a simular um contrato de facção quando há verdadeira terceirização.
Não sendo esse o caso, inexiste responsabilidade da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada.
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