A regra do concurso público, que encontra previsão constitucional no art. 37, II, da CF/88, o qual dispõe que a investidura em cargos ou empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, visa assegurar, dentre outros, os princípios da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da transparência e da eficiência.
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, o acesso a cargos e empregos públicos deve passar necessariamente pela fase de seleção do concurso público, de modo que eventual contratação que burle essa regra deve ser reputada nula, não sendo possível o reconhecimento de vínculo estatutário ou empregatício entre o contratado e a Administração Pública.
Porém, a pergunta que fica é: declarada a nulidade da contratação, algum direito assiste ao contratado?
A resposta é sim, mas são apenas dois direitos, quais sejam, o direito de perceber a remuneração pactuada pelo serviço efetivamente prestado, remuneração essa que não poderá ser inferior ao salário-mínimo/hora, a ser calculada em proporção ao tempo trabalhado, e o direito aos depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, tudo conforme entendimento pacificado e sumulado pelo TST (Súmula nº 363).
Contratação de servidor sem concurso público e repercussão trabalhista
A regra do concurso público, que encontra previsão constitucional no art. 37, II, da CF/88, o qual dispõe que a investidura em cargos ou empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, visa assegurar, dentre outros, os princípios da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da transparência e da eficiência.
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, o acesso a cargos e empregos públicos deve passar necessariamente pela fase de seleção do concurso público, de modo que eventual contratação que burle essa regra deve ser reputada nula, não sendo possível o reconhecimento de vínculo estatutário ou empregatício entre o contratado e a Administração Pública.
Porém, a pergunta que fica é: declarada a nulidade da contratação, algum direito assiste ao contratado?
A resposta é sim, mas são apenas dois direitos, quais sejam, o direito de perceber a remuneração pactuada pelo serviço efetivamente prestado, remuneração essa que não poderá ser inferior ao salário-mínimo/hora, a ser calculada em proporção ao tempo trabalhado, e o direito aos depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, tudo conforme entendimento pacificado e sumulado pelo TST (Súmula nº 363).
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