O STF não admite a previsão contida em Constituição Estadual de que é do Tribunal de Contas a atribuição para requerer ao Governador do Estado a medida interventiva no caso de intervenção decorrente de irregularidade na prestação de contas por prefeito.
Confira a previsão do art. 35, II, da CF/88:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: […]
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
No caso de intervenção decorrente de irregularidade na prestação de contas pelo Prefeito, é da Câmara Municipal a atribuição para requerer ao Governador do Estado a medida interventiva, com fundamento no art. 31, § 1º, da CF:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. […]
Com fulcro nesses dispositivos, para o STF, no caso de intervenção decorrente de irregularidade na prestação de contas pelo Prefeito (art. 35, II, CF/88), é inconstitucional a previsão contida em Constituição Estadual de que é do Tribunal de Contas a atribuição para requerer ao Governador do Estado a medida interventiva.
Como o julgamento das contas do Prefeito cabe à Câmara Municipal (sendo o Tribunal de Contas um órgão auxiliar, podendo apenas sugerir medidas a serem tomadas pela Casa Legislativa), é dela a atribuição para requerer a intervenção (ADI 614 MC, ADI 2631).
Além disso, nessa hipótese interventiva, antes de representar pela decretação da intervenção, deve a Câmara Municipal possibilitar ao Prefeito que se manifeste sobre as irregularidades apontadas no parecer prévio do Tribunal de Contas.
Constituição estadual não pode conferir ao tribunal de contas a atribuição para requerer ao governador do estado intervenção em município
O STF não admite a previsão contida em Constituição Estadual de que é do Tribunal de Contas a atribuição para requerer ao Governador do Estado a medida interventiva no caso de intervenção decorrente de irregularidade na prestação de contas por prefeito.
Confira a previsão do art. 35, II, da CF/88:
No caso de intervenção decorrente de irregularidade na prestação de contas pelo Prefeito, é da Câmara Municipal a atribuição para requerer ao Governador do Estado a medida interventiva, com fundamento no art. 31, § 1º, da CF:
1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. […]
Com fulcro nesses dispositivos, para o STF, no caso de intervenção decorrente de irregularidade na prestação de contas pelo Prefeito (art. 35, II, CF/88), é inconstitucional a previsão contida em Constituição Estadual de que é do Tribunal de Contas a atribuição para requerer ao Governador do Estado a medida interventiva.
Como o julgamento das contas do Prefeito cabe à Câmara Municipal (sendo o Tribunal de Contas um órgão auxiliar, podendo apenas sugerir medidas a serem tomadas pela Casa Legislativa), é dela a atribuição para requerer a intervenção (ADI 614 MC, ADI 2631).
Além disso, nessa hipótese interventiva, antes de representar pela decretação da intervenção, deve a Câmara Municipal possibilitar ao Prefeito que se manifeste sobre as irregularidades apontadas no parecer prévio do Tribunal de Contas.
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