Segundo o STJ, a resposta ao questionamento é positiva. O Superior Tribunal de Justiça chegou a esse posicionamento a partir de uma interpretação sistemática do rol de legitimados para propor a Ação Civil Pública elencado no art. 5º da Lei 7.347/85 (que regulamenta a ACP) e da natureza jurídica atribuída aos Conselhos Profissionais no ordenamento brasileiro.
O Art. 5º da Lei 7.347/85 elenca os seguintes legitimados para propositura da ação civil pública, vejamos:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) anonos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Conforme extrai-se do art. 5º, IV da lei 7.347/95, as Autarquias são reputadas enquanto legitimadas para propor a Ação Civil Pública.
Levando em consideração a referida previsão legal e a posição doutrinária consolidada de que os Conselhos Profissionais possuem natureza autárquica (posição que, inclusive, já foi ratificada pelo STF), o STJ reconheceu a legitimidade dos Conselhos para propor Ação Civil Pública, por estarem incluídos na categoria de “Autarquia” para fins de legitimação. (STJ. 2ª Turma. Resp 1388792/SE, Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014.).
Sendo assim, ao ser questionado sobre as razões da legitimidade dos Conselhos Profissionais para fins de propositura da Ação Civil Pública em provas subjetivas e orais, deve-se fundamentar na sua natureza jurídica de “Autarquia”, conforme posicionamento doutrinário e jurisprudencial expostos acima.
Conselhos profissionais têm legitimidade para propor Ação Civil Pública?
Segundo o STJ, a resposta ao questionamento é positiva. O Superior Tribunal de Justiça chegou a esse posicionamento a partir de uma interpretação sistemática do rol de legitimados para propor a Ação Civil Pública elencado no art. 5º da Lei 7.347/85 (que regulamenta a ACP) e da natureza jurídica atribuída aos Conselhos Profissionais no ordenamento brasileiro.
O Art. 5º da Lei 7.347/85 elenca os seguintes legitimados para propositura da ação civil pública, vejamos:
Conforme extrai-se do art. 5º, IV da lei 7.347/95, as Autarquias são reputadas enquanto legitimadas para propor a Ação Civil Pública.
Levando em consideração a referida previsão legal e a posição doutrinária consolidada de que os Conselhos Profissionais possuem natureza autárquica (posição que, inclusive, já foi ratificada pelo STF), o STJ reconheceu a legitimidade dos Conselhos para propor Ação Civil Pública, por estarem incluídos na categoria de “Autarquia” para fins de legitimação. (STJ. 2ª Turma. Resp 1388792/SE, Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014.).
Sendo assim, ao ser questionado sobre as razões da legitimidade dos Conselhos Profissionais para fins de propositura da Ação Civil Pública em provas subjetivas e orais, deve-se fundamentar na sua natureza jurídica de “Autarquia”, conforme posicionamento doutrinário e jurisprudencial expostos acima.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?