O assunto de hoje diz respeito à obrigatoriedade ou não de contratação de aprendizes por condomínios residenciais, tendo em vista a redação do art. 429 da CLT, que obriga a essa contratação os “estabelecimentos de qualquer natureza”.
A análise feita pelo TST passou pelo histórico da redação do art. 429 da CLT.
De forma originária, o referido artigo previa que os “estabelecimentos industriais de qualquer natureza” eram obrigados a contratar aprendizes em no mínimo de 5% (cinco por cento) do número total de empregados.
Posteriormente, com a publicação da Lei nº 10.097/2000, o termo “industriais” foi suprimido, passando a constar que os “estabelecimentos de qualquer natureza” são obrigados a empregar número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores em cada estabelecimento, cuja função demande formação profissional.
Todavia, em que pese essa mudança para um conceito mais largo, ao falar em “estabelecimentos de qualquer natureza”, a finalidade da mudança legislativa foi tão somente abarcar atividades econômicas ou sociais de ramos distintos da indústria, e não obrigar à contratação de aprendizes, de forma indistinta, todos os estabelecimentos sem finalidade lucrativa ou atividade social.
Além disso, a regulamentação infralegal da contratação de aprendizes, feita pelo Decreto nº 9.579/2018, expressamente prevê em seu art. 51, § 2º, que
“para fins do disposto neste Capítulo [Direito à Profissionalização], considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”
Desse modo, a 5º Turma do TST fixou o entendimento, em sede de recurso de revista, que os condomínios residenciais, cujas atividades se restringem à conservação e ao acesso e uso privado de suas áreas comuns, não são obrigados a realizar a contratação de aprendizes.
(TST-RR-212-30.2019.5.13.0014, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 8/6/2022, Informativo 256).
Condomínio Residencial e a Obrigatoriedade de Contratação de Aprendizes
O assunto de hoje diz respeito à obrigatoriedade ou não de contratação de aprendizes por condomínios residenciais, tendo em vista a redação do art. 429 da CLT, que obriga a essa contratação os “estabelecimentos de qualquer natureza”.
A análise feita pelo TST passou pelo histórico da redação do art. 429 da CLT.
De forma originária, o referido artigo previa que os “estabelecimentos industriais de qualquer natureza” eram obrigados a contratar aprendizes em no mínimo de 5% (cinco por cento) do número total de empregados.
Posteriormente, com a publicação da Lei nº 10.097/2000, o termo “industriais” foi suprimido, passando a constar que os “estabelecimentos de qualquer natureza” são obrigados a empregar número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores em cada estabelecimento, cuja função demande formação profissional.
Todavia, em que pese essa mudança para um conceito mais largo, ao falar em “estabelecimentos de qualquer natureza”, a finalidade da mudança legislativa foi tão somente abarcar atividades econômicas ou sociais de ramos distintos da indústria, e não obrigar à contratação de aprendizes, de forma indistinta, todos os estabelecimentos sem finalidade lucrativa ou atividade social.
Além disso, a regulamentação infralegal da contratação de aprendizes, feita pelo Decreto nº 9.579/2018, expressamente prevê em seu art. 51, § 2º, que
Desse modo, a 5º Turma do TST fixou o entendimento, em sede de recurso de revista, que os condomínios residenciais, cujas atividades se restringem à conservação e ao acesso e uso privado de suas áreas comuns, não são obrigados a realizar a contratação de aprendizes.
(TST-RR-212-30.2019.5.13.0014, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 8/6/2022, Informativo 256).
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