Uma das grandes discussões travadas após o advento da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) dizia respeito à condenação dos beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários periciais, respectivamente previstos nos artigos 791-A, caput e § 4º, e 790-B, caput e § 4º, ambos da CLT.
A legislação trabalhista reformada dizia que as partes beneficiadas somente ficariam isentas do pagamento destas verbas se não obtivessem em juízo, ainda que em outro processo, crédito suficiente para suportar a despesa.
Assim, caso o beneficiário da justiça gratuita fosse condenado em um processo e se sagrasse vencedor em outro, o valor que teria a receber nesse segundo processo seria suficiente para afastar a isenção obtida no primeiro.
Tratava-se de uma presunção legal de que o até então beneficiário da gratuidade de justiça teria saído da condição de hipossuficiente econômico, sendo realizada uma espécie de compensação judicial entre crédito a receber em um processo com o débito derivado da sucumbência em outro processo.
Entretanto, referidas previsões foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, realizado em outubro de 2021 e cujo inteiro teor foi publicado em abril de 2022.
Nos termos do voto do relator para o acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a cessação da hipossuficiência econômica não pode ser presumida, como fazia a lei de forma absoluta, pois não se trata de mera conta matemática em que devem ser contrapostos débitos e créditos oriundos de decisões judiciais sem se analisar efetivamente a subsistência ou não da condição de hipossuficiente da parte.
Conforme o ministro relator disse em seu voto, “não (é) algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável”.
A legislação não pode estabelecer uma presunção absoluta de que a pessoa deixou de ser hipossuficiente somente porque tem crédito a receber em outro processo, pois isso pode, inclusive, acabar por inviabilizar a efetiva fruição de direito sociais derivados da relação de trabalho, criando obstáculos em relação ao acesso ao Judiciário por parte de pessoas hipossuficientes e contrariando a disposição constitucional segundo a qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assistência essa que diz respeito não só ao patrocínio da causa pela Defensoria Pública, mas também ao próprio tratamento diferenciado garantido por meio do benefício da gratuidade de justiça.
Isso não significa, por outro lado, que a isenção é irrestrita e incondicionada, a inconstitucionalidade reside na parte em que se presume que a obtenção de crédito em outro processo retira a hipossuficiência do sujeito sem que se analise, concretamente, se a situação de hipossuficiência permanece ou não após obter aquele valor.
A lei previa uma presunção absoluta, o que a partir da ADI 5766 não existe mais.
Todavia, conforme o voto vencedor, caso a parte contrária consiga demonstrar que o beneficiário da justiça gratuita não mais ostenta a condição de hipossuficiente econômico, e veja, deve ser comprovada essa mudança fático-econômica, poderá nesse caso ser afastada a isenção, revogado o benefício da gratuidade de justiça, efetuando-se a cobrança daquela verba perante o então beneficiário.
Condenação do Beneficiário da Justiça Gratuita ao Pagamento de Honorários Advocatícios e Periciais – ADI 5766
Uma das grandes discussões travadas após o advento da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) dizia respeito à condenação dos beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários periciais, respectivamente previstos nos artigos 791-A, caput e § 4º, e 790-B, caput e § 4º, ambos da CLT.
A legislação trabalhista reformada dizia que as partes beneficiadas somente ficariam isentas do pagamento destas verbas se não obtivessem em juízo, ainda que em outro processo, crédito suficiente para suportar a despesa.
Assim, caso o beneficiário da justiça gratuita fosse condenado em um processo e se sagrasse vencedor em outro, o valor que teria a receber nesse segundo processo seria suficiente para afastar a isenção obtida no primeiro.
Tratava-se de uma presunção legal de que o até então beneficiário da gratuidade de justiça teria saído da condição de hipossuficiente econômico, sendo realizada uma espécie de compensação judicial entre crédito a receber em um processo com o débito derivado da sucumbência em outro processo.
Entretanto, referidas previsões foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, realizado em outubro de 2021 e cujo inteiro teor foi publicado em abril de 2022.
Nos termos do voto do relator para o acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a cessação da hipossuficiência econômica não pode ser presumida, como fazia a lei de forma absoluta, pois não se trata de mera conta matemática em que devem ser contrapostos débitos e créditos oriundos de decisões judiciais sem se analisar efetivamente a subsistência ou não da condição de hipossuficiente da parte.
Conforme o ministro relator disse em seu voto, “não (é) algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável”.
A legislação não pode estabelecer uma presunção absoluta de que a pessoa deixou de ser hipossuficiente somente porque tem crédito a receber em outro processo, pois isso pode, inclusive, acabar por inviabilizar a efetiva fruição de direito sociais derivados da relação de trabalho, criando obstáculos em relação ao acesso ao Judiciário por parte de pessoas hipossuficientes e contrariando a disposição constitucional segundo a qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assistência essa que diz respeito não só ao patrocínio da causa pela Defensoria Pública, mas também ao próprio tratamento diferenciado garantido por meio do benefício da gratuidade de justiça.
Isso não significa, por outro lado, que a isenção é irrestrita e incondicionada, a inconstitucionalidade reside na parte em que se presume que a obtenção de crédito em outro processo retira a hipossuficiência do sujeito sem que se analise, concretamente, se a situação de hipossuficiência permanece ou não após obter aquele valor.
A lei previa uma presunção absoluta, o que a partir da ADI 5766 não existe mais.
Todavia, conforme o voto vencedor, caso a parte contrária consiga demonstrar que o beneficiário da justiça gratuita não mais ostenta a condição de hipossuficiente econômico, e veja, deve ser comprovada essa mudança fático-econômica, poderá nesse caso ser afastada a isenção, revogado o benefício da gratuidade de justiça, efetuando-se a cobrança daquela verba perante o então beneficiário.
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